O
paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das
sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da
empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação
entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em
cadeia, quais sejam:
a) A identidade de
funções exercidas pelo reclamante atual e o paradigma remoto;
b) Mesma perfeição
técnica e produtividade do paradigma matriz.
O fato de haver uma
diferença de tempo de serviço na função superior a 2 (dois) anos entre o
reclamante e os paradigmas remotos ou, ainda, de estes não terem convivido nem
exercido simultaneamente essa função, não obstavam o direito à equiparação
salarial do autor com seus paradigmas imediatos, em relação aos quais houve
comprovação das exigências estabelecidas em lei.
Entretanto, a reforma
trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT,
dispondo que "a equiparação salarial só será possível entre empregados
contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas
remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação
judicial própria".
Portanto, a partir da reforma trabalhista a equiparação salarial só será possível
entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique
comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de
funções, a mesma perfeição técnica, e ainda:
·
Se a diferença de tempo de serviço
para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos; e
·
Se a diferença de tempo na função
não seja superior a 2 anos.
Além
das condições acima mencionadas, a partir da reforma é vedada a indicação de
paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem
em ação judicial própria.
As regras acima
dispostas não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada
qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Portanto, a exigência
anterior à Reforma Trabalhista de se ter o quadro de carreiras homologado junto
ao Ministério do Trabalho, a partir de nov/17 não se faz mais necessário.
Fonte: Guia Trabalhista Online