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Motorista de Ônibus - Insalubridade por Exposição à Vibração


Publicada em 16/10/2018 às 16:00h 

Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte coletivo de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista.

A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região "B" do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas. Processo: 10671-93.2016.5.03.0105.

Fonte: TST - 11.10.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista








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