Os valores constatados estão na faixa de
risco prevista em norma do Ministério do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa
de transporte coletivo de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista.
A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a
que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de
risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente
o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era
inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do
Trabalho.
No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua
saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do
adicional em grau médio.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a
jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de
motorista e está exposto a valores de vibração situado na região "B" do gráfico
demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao
adicional de insalubridade, em razão do potencial
risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a
sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas
demais parcelas. Processo: 10671-93.2016.5.03.0105.
Fonte: TST - 11.10.2018
- Adaptado pelo Guia Trabalhista