De
acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou
o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo
parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda
a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas
suplementares semanais, ou
b) Aquele cuja duração não exceda
a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de
acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A
adoção do regime de tempo parcial será feita mediante mediante opção dos atuais
empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados
sob este regime.
As
horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Para
maiores detalhes, veja o tópico Horas Extras.
Conforme
já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo
parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a
saber:
a) Não poderão prestar horas
extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas
semanais;
b) Poderão prestar horas extras:
se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas
extras por semana;
c) Poderão prestar horas extras:
se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6
horas extras por semana.
Aos
empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das
regras específicas.
Assim,
os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais
direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como:
aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de
adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade),
auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
Fonte: Guia Trabalhista Online.