Quais empresas sofrem retenção do INSS?
Somente haverá essa retenção para as empresas
prestadoras de serviço que estiverem enquadradas no anexo IV do Simples
Nacional. Isso porque somente esse anexo paga a cota patronal do INSS
sobre a folha de pagamento. Para os demais anexos, a cota patronal do INSS
está incluída na DAS. Lembrando que estamos falando da empresa prestadora
ser do Simples Nacional e sofrer a retenção.
Se a empresa tomadora for do Simples Nacional
e a empresa prestadora for Lucro Real ou Presumido,
e o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra, haverá a retenção.
Em qual tipo de serviço essa retenção é devida?
Nos termos da IN 971/2009, a retenção de
INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de
obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão
de mão de obra no artigo 115:
Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação
à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.
Ou seja, se a empresa que tiver sendo
contratada para prestar serviço disponibilizar seus funcionários de forma
contínua e for do anexo IV do Simples Nacional, haverá a retenção.
Como funciona para o MEI?
O MEI é um pouco diferente porque, em
regra, o MEI não pode prestar serviços mediante cessão de mão de obra.
Só é permitido ao MEI prestar serviço
dessa forma se for serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e manutenção e reparo de veículos.
Nestes casos, quando o MEI prestar esses
serviços mediante cessão de mão de obra, haverá o recolhimento por parte da
empresa contratante da cota patronal de INSS. No entanto, esse valor não será
descontado do MEI como é feito com as empresas, nos termos do artigo 201
da IN 971/2009.
Fonte:
e-Auditoria