As
reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de
conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um
cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos,
fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos,
sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
A
ciência da contabilidade é a doutrina da riqueza, que age com foco em
princípios contábeis que são universais e autônomos por constituírem a
doutrina, diferente da política contábil que age com as regras ditadas pelo
CFC, portanto, com foco amplo e irrestrito. Tem por objeto a riqueza; por
objetivo, o estudo do patrimônio das células sociais e, por nobre função, a mais
precisa das ferramentas para gestão, ou seja, a "informação e a descrição".
A
cientificidade está presente na contabilidade pela sistematicidade, que se vale
de diferentes tecnologias. Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem
do empírico, e tecnologia, do científico, mas não são estas tecnologias que
determinam o caráter científico da ciência, e sim, o método. O epíteto "ciência
dogmática[1]" quer assim
lastrear de forma epistemológica as vertentes ou ramos do saber contábil, como
exemplos: contabilidade de custos, agropecuária, empresarial, hospitalar,
doméstica, pública, de cooperativas, etc. A ciência pura da contabilidade não
se confunde com a política contábil e nem pode sofrer influência das regras da
norma jurídica positivada, das políticas econômicas, tributária, social,
comercial e industrial, ditadas pelo Governo nas três esferas. Pois, a ciência
é fiel aos seus princípios, teorias e métodos, inclusive se a norma jurídica
posta conflitar com a ciência, prevalecem sobre a norma jurídica os princípios
da ciência que são as leis naturais de consenso dos cientistas doutrinadores,
ou seja, a essência sobre a forma. Por norma jurídica positivada entende-se:
Constituição da República, leis, decretos, pareceres orientativos de autoridades
fazendárias, da CVM, acórdãos, medidas provisórias, etc., enfim normalização
legislativa positivada, prescrição e não descrição.
Já
os produtos normatizados da contabilidade, não raro, podem suportar as amarras
e a influência da política governamental, bem como, das normas jurídicas
postas. Como exemplo da autonomia da ciência, temos o balanço putativo, onde a
norma positivada, CC/2002, art. 1.187, admite somente a inclusão do aviamento
adquirido, e a ciência determina a inclusão do aviamento desenvolvido, além do
adquirido. Ainda como exemplo, temos a proibição, por parte de norma
tributária, da inclusão na escrituração contábil de previsão para perdas por
garantia dada aos clientes da qualidade dos produtos, e a essência da ciência
que brada pela sua inclusão nas demonstrações contábeis para revelar a
informação verdadeira sobre a riqueza da sociedade. Portanto, presente a
supremacia da ciência sobre a norma, pois as demonstrações contábeis pelo viés
da ciência devem representar a real situação econômica e financeira da
sociedade.
A
contabilidade apartada da política contábil, portanto, pura ciência, é o florão
da tropa das ciências sociais, que tem um par de estribos: sendo um, a
epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento
científico, visando explicar os seus condicionamentos tecnológicos,
históricos, sociais, lógicos, matemáticos ou linguísticos) e o outro, a
axiologia (estudo crítico dos conceitos de valor monetário revelado pelos
produtos contábeis, particularmente dos valores tidos como justos ou reais sob
o particular viés dos valores éticos, ou seja, deontológicos contábeis).
A
ciência da contabilidade torna-se assim, numa apreciação estrutural da política
contábil a mais perfeita possível, liberta de toda reserva de juízo de valor
ético ou político, prende-se a juízo de realidade. A ciência da contabilidade
descreve o patrimônio, enquanto a política contábil prescreve como deve ser
este patrimônio.
A
ciência da contabilidade leva ao conhecimento científico que é a competência de
compreender os fenômenos das impulsões patrimoniais.
[1]
Que se expressa com laconismo, ou seja, preciso, exato; formulando conclusões.
Sobrepõe-se às normas jurídicas positivadas é soberana por ser compromissada
com a verdade real.
Por Wilson
Alberto Zappa Hoog