O tempo de serviço prestado a outro empregador não é
diferencial suficiente para afastar o direito à equiparação salarial quando
todos os demais requisitos previstos na norma trabalhista estejam atendidos.
Com
esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso
(TRT/MT) condenou duas empresas geradoras de energia a pagarem a um operador de
usina hidrelétrica a diferença entre o salário dele e de um colega de trabalho.
O
trabalhador recorreu ao Tribunal depois de ter seu pedido negado na Vara do
Trabalho de Mirassol D'Oeste. Isso porque na sentença concluiu-se que, apesar
de estarem atendidos requisitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a equiparação salarial (como o fato de ambos os
empregados exercerem a mesma função, com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica), não foi cumprida a exigência de que a diferença de tempo no
exercício da função deve ser inferior a dois anos.
No
caso, o colega possuía experiência adquirida antes de sua contratação pelas
geradoras de energia em que ambos os operadores trabalharam juntos. Ele havia
exercido por cinco anos função semelhante em um emprego anterior.
Ao
Tribunal, o trabalhador argumentou que a experiência em outra empresa não
poderia justificar a diferença de remuneração, já que
a CLT se refere apenas ao tempo de exercício da função
para o mesmo empregador.
Ao
analisar o recurso, a 2ª Turma do TRT deu razão ao trabalhador, acompanhando o
voto da relatora, desembargadora Beatriz Theodoro.
A
equiparação salarial tem cunho antidiscriminatório, ressaltou a relatora, pois
visa garantir salário igual para trabalhadores na mesma condição, tendo como
base tanto a Constituição Federal (em seus artigos 5º e 7º) quanto a CLT (artigos 5º e 461).
A
questão central analisada trata especialmente do artigo 461 da CLT, que estabelece que "Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador (.)" o salário deve ser
igual.
Conforme
destacou a desembargadora, não há margem para interpretação ampliativa nesse
caso para considerar que experiência anteriormente adquirida durante contrato
com outro empregador possa ser apresentada como fundamento para afastar o
direito à equiparação salarial, quando os requisitos previstos na norma estejam
preenchidos. Como exemplo, citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho
nesse mesmo sentido.
A 2ª
Turma do Tribunal concluiu então que, como não houve diferença de tempo de serviço na mesma função em período superior a
dois anos, cabe a equiparação.
Assim,
condenou ambas as empresas de geração de energia a pagarem as diferenças
salariais ao operador de usina, assim como seus reflexos nas demais verbas,
como aviso prévio, 13º Salário, férias, Fundo de Garantia por tempo de
serviço, adicional de periculosidade e horas extras.
Processo:
PJe 0000801-11.2016.5.23.0091.
Fonte: TRT/MT - 10.10.2018 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista.