Foi publicada no site
da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro
de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para
fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime
cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI
Cosit nº 13/2018 estabelece que:
- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor
mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo
período de apuração das Contribuições;
- o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas
bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das
contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o
código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;
- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da
parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será
determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta
referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às
contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher,
apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente
considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI
(EFD-ICMS/IPI).
A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito
da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas
em julgado referente à matéria.
Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões
do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só
vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à
constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as
matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
A seguir, o texto
completo da referida Solução de Consulta:
Solução de Consulta Interna Cosit
nº 13, de 18 de outubro de 2018
(Publicada no sítio da
RFB na internet em 23/10/2018.)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que
versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o
valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo
Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período
a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo
mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação
da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS
a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada
uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do
valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição,
será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta
referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a
receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher,
apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente
considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do
ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus
estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na
EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial
com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do
ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido
imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos
valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com
jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002,
arts. 1º, 2º e 8º; Decreto nº 6.022, de 2007;
Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de
2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº
1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº
9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que
versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, no regime
cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o
valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo
Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Cofins do período a pessoa jurídica
apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o
Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição,
faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para
fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de
cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do
valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição,
será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta
referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a
receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher,
apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente
considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do
ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus
estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na
EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial
com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do
ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido
imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos
valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com
jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 10; Decreto nº
6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº
1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº
1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº
9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.
Fonte: Receita Federal do Brasil