Resumo
:
Apresentamos
uma breve análise sobre a questão da parcialidade de um perito nomeado pelo
juiz ou por um árbitro.
A
importância do tema decorre do direito dos litigantes a um julgamento justo e
imparcial. E para tal, está sendo questionado os sintomas que indicam uma
parcialidade de um perito, como ordem fundamental de contaminação do direito a
uma ampla defesa e ao contraditório técnico.
E com
este referente vamos estudar a função científica interpretativa do corpo
probante juntado a uma ação, no que diz respeito à aplicação por parte do
perito à equidade como critério de justiça, e como base lastreadora dos laudos
periciais.
Palavras-chave:
#Parcialidade
do perito. #Perícia contábil. #Art. 479 do CPC/2015.
1.
Introdução
O objetivo
deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância da
imparcialidade de um perito e ao conteúdo do seu laudo, em função da
importância da independência de juízo científico, que deve governar os exames
nos laboratórios forense-arbitrais, para a descoberta da verdade científica,
vinculada aos pontos controvertidos da demanda.
2.
Desenvolvimento:
A
parcialidade do perito é um fato abominável que configura uma ofensa direta à
Constituição, mais especificamente aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Trata-se de um desvio de finalidade na avaliação de um conjunto
fático-probatório que instrui uma demanda.
O
tema, parcialidade do perito, não tem sido objeto de estudos mais intensos em
face da escassez de pesquisas na literatura especializada em perícia.
A
parcialidade pode ser observada, quando:
1.
Se
extrapola o objeto da perícia, pois é vedado ao perito proferir ou grafar em
seu laudo considerações de natureza diversa do objeto pericial. O limite do
objeto da perícia está vinculado ao princípio da adstrição, congruência ou da
conformidade, o afastamento desse limite caracteriza laudos extra objeto da
perícia que é aquele elaborado fora dos pontos controvertidos, ou seja, que
emite opinião além do rol postulado, enquanto o laudo ultra objeto da
perícia é aquela que atribui uma extensão maior do que o ponto controvertido.
Já um laudo infra objeto da
perícia, ou citra objeto da
perícia, é aquele que deixa de apreciar os pontos controvertidos à luz dos
elementos probantes que instruíram a demanda. Portanto, um laudo extra, ultra ou infra objeto
pericial, é aquele que possui vícios, e portanto, acarreta a sua nulidade;
2.
A
parcialidade também é configurada quando o perito é amigo ou inimigo de um dos
litigantes, ou tem interesse no resultado da causa;
3.
Um
perito deixa de responder aos quesitos de um dos litigantes;
4.
O
perito em suas respostas aborda aspectos do mérito da causa, e por isso, o
perito extrapolou a sua função, e estaria sem isenção de ânimo para examinar
com imparcialidade o corpo probante contábil. A palavra ânimo tem o sentido de
"espírito isento", imparcial.
Verificada
a existência de forte risco de parcialidade por parte do perito do juiz, resta
tipificada a hipótese do art. 480 do CPC/2015, ou seja, a realização de uma
segunda perícia, ou alternativamente, o juiz pode concluir pelo acolhimento da
contradita contida em um dos pareceres de um dos assistentes técnicos. Nos
termos do artigo 371 do CPC/2015: " O
juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento. " E do art. 479: " o juiz apreciará a prova pericial, de acordo com o disposto no
art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a
deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
utilizado pelo perito. "
A
parcialidade também tem origem nas convicções de ordem pessoal do perito (fato
vedado pelo § 2o do art. 473 do CPC/2015) sem
esteio na ciência da contabilidade razoavelmente interpretado, que leva um
laudo a se transformar em uma falácia, que é semelhante a um raciocínio
incoerente.
A
regra é a da imparcialidade do perito, o que não significa neutralidade do
perito.
A
falta de documentos probantes juntados pelos litigantes, fato que torna as
respostas prejudicadas não configura parcialidade do perito, assim como a
ideologia contabilística, e a historicidade do perito também não configura parcialidade.
Atitudes
de equidistância do perito, em relação aos interesses dos litigantes, assim
como, o ceticismo e a de asseguração pericial contribuem para imparcialidade do
perito.
3.
Considerações finais
É
deveras importante e fundamental, que um perito em contabilidade, esteja
atualizado, pela via da leitura de uma literatura especializada e atualizada em
"laboratório de perícias forense-arbitral[1]", que envolva os aspectos técnicos e científicos da
perícia contábil, aperfeiçoando os seus conhecimentos sobre os aspectos de
imparcialidade e da análise dos elementos probantes em que se funda um pedido
ou uma defesa, para que possa prestar um serviço útil e imparcial à justiça.
A
parcialidade de um perito em relação as provas, e respostas contidas no seu
laudo, geram uma dúvida razoável, o que implica na possibilidade da realização
de uma segunda perícia, ou na possibilidade do juiz pautar sua sentença no conteúdo
de um dos pareceres dos assistentes.
A
confiabilidade dos exames realizados nos laboratórios de perícias
forense-arbitrais envolve a veracidade, pertinência e abrangência dos dados
contábeis em relação aos pontos controvertidos da demanda.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
HOOG,
Wilson Alberto Zappa. Laboratório
de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.
242 p.
BRASIL. Lei 13.105 de
16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog. Mestre em ciência jurídica,
bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito,
perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em
avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria
contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de
empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino.
Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376
. E-mail: wilson@zappahoog.com.br. Site: www. zappahoog.com.br
[1] HOOG, Wilson Alberto
Zappa. Laboratório de Perícia Contábil
Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia
Contábil - Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.