A
Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio
Pardo (SP) e a uma empresa de serviços e obras sociais o pagamento de
indenização por dano moral a uma empregada em
razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas.
Segundo a Turma, a
situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do
empregado.
A assistente
administrativa, contratada pela empresa, prestou serviço para a Prefeitura de
São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e
não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além
de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de
Garantia do tempo de serviço (FGTS) pendentes.
Dignidade da pessoa
humana
Ao ingressar na
Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos
os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a
empresa "afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana", garantido na
Constituição da República.
Ela sustentou que as
parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que
estava desempregada. Também assinalou que a empresa não havia
emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.
Conduta reprovável
O juízo de primeiro
grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores
devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de
indenização por dano moral.
Segundo a sentença,
ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta
reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o
município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil
por considerar "inequívoca a prática de ato lesivo" contra a empregada.
Jurisprudência
No exame do recurso de
revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de
acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização
por danos morais.
"É necessária para a
configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico
decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo
suportado pelo trabalhador", afirmou.
No caso, embora o
Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o
levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao
seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, "não possui gravidade
suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado".
A decisão foi
unânime.
Fonte: TST - Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista