Por
unanimidade, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de
uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a um trabalhador ofendido em sua
dignidade pessoal em reunião realizada pela empregadora após o sumiço de um
notebook.
E mais: a Turma acolheu
o recurso do empregado para elevar a indenização fixada na sentença, de 2 para
7 mil reais.
O trabalhador exercia
o cargo de auxiliar de produção na ré, uma empresa de fabricação e comércio de
adubos e fertilizantes. Após o sumiço de um notebook dentro da empresa, os
chefes realizaram uma reunião com cerca de 16 empregados,
inclusive o reclamante, e disseram que todos seriam dispensados caso o notebook
não aparecesse.
Isso foi comprovado,
não só pela prova testemunhal, mas também por meio de gravação
apresentada no processo.
Para a relatora do
recurso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acolhido
pela Turma, ao convocar a reunião e ameaçar todos os empregados de dispensa
pelo sumiço do notebook, a empregadora excedeu o seu poder diretivo.
Além disso, por meio
da gravação e da prova testemunhal, ela concluiu que a reunião, da forma como
foi conduzida, trouxe abalos à imagem e à dignidade do trabalhador, inclusive
para além dos muros da empresa, já que a notícia ganhou repercussão na pequena
cidade onde residia.
Segundo pontuou a
desembargadora, apesar de o poder diretivo do empregador ser condição essencial
à própria condução da atividade empresarial, não é de hoje que a Justiça do
Trabalho enfrenta graves excessos na sua utilização, com a constatação de
métodos de gestão perversos e rudes no relacionamento com os
trabalhadores.
"Tal comportamento
viola o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana,
previsto no inciso III do artigo 1º da CR/88, em ofensa aos direitos da
personalidade do trabalhador que, necessitando do salário para a sua
sobrevivência, acaba por permanecer num ambiente de trabalho que
lhe causa angústia, decepção e tristeza", ressaltou a julgadora.
Na decisão, a
desembargadora ainda destacou que a garantia de um ambiente de trabalho
adequado e seguro é direito fundamental do cidadão trabalhador.
Ela completou que o
empregador ou aqueles que agem em seu nome têm o dever de zelar pelo bom e
adequado ambiente de trabalho, por maior que seja a necessidade de cobrança em
relação aos prestadores dos serviços, os quais devem ser tratados de forma
cortês, com educação e com tom de voz condizente.
"A conduta da
empresa é incompatível com a urbanidade necessária ao bom relacionamento entre
o empregador e seus empregados, devendo ser mantida a sentença que a condenou a
pagar indenização por danos morais ao
trabalhador, prejudicado em seu sentimento de imagem, honra e dignidade
pessoal", concluiu.
Valor da indenização
O trabalhador também
recorreu da sentença, pedindo que fosse elevado o valor da indenização, fixado
em 2 mil reais. E teve seu pedido acolhido pela maioria dos membros da Turma.
Tendo em vista o grau
de culpa da empresa, a extensão dos prejuízos do empregado, o caráter
pedagógico da reparação (com o fim de inibir para prevenir que futuros
empregados da empresa tenham o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador) e,
ainda, levando em conta que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento,
mas de abrandamento da dor sofrida, a Turma acolheu o recurso do trabalhador,
para elevar o valor da condenação, fixado em 7 mil reais.
Para tanto, os
julgadores também consideraram que a conduta abusiva da empresa permitiu a
degradação do ambiente de trabalho, com repercussões negativas aos seus
empregados.
Fonte: TRT/MG - Processo PJe:
0010185-42.2018.5.03.0169 (ROPS). - Adaptado pelo Guia
Trabalhista