A
suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.
A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
considerou válida a dispensa por justa causa aplicada
pelo banco a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço
por doença.
Segundo os ministros,
a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não
impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou
durante o afastamento.
Justa causa
O motivo da dispensa
foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele
exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra
o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.
O juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado
de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
modificou a decisão.
Apesar de concordar
com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no
dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que
motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse
entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a
interpor embargos à SDI-1.
Suspensão do contrato
A relatora dos
embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação
provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. "Entretanto, o contrato continua em vigência",
assinalou.
De acordo com a
relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não
impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. "É
irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o
afastamento", afirmou.
Por unanimidade, a
Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.
Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045.
Fonte: TST - 23.08.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.