O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas considerou nulo o contrato de trabalho intermitente entre uma grande rede
varejista de eletrônico e móveis e um empregado.
O empregado
(reclamante) alegou na inicial que foi contratado na função de assistente de
loja, com data de admissão em 21/11/2017 e a dispensa
imotivada em 26/02/2018, pela modalidade de regime intermitente, introduzida
pela Lei 13.467/2017.
Sustentou pela
inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulamentaram o contrato
intermitente e, assim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de salários de todo o período do vínculo, aviso prévio, diferenças de FGTS e multa de 40%.
A empresa (reclamada)
discordou do empregado sustentando que a definição legal do contrato
intermitente consta no artigo 443, §3o, da CLT, incluído pela Lei n.
13.467/2017:
"Considera-se como intermitente
o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria".
Na sentença, o
Magistrado entendeu que o contrato foi válido sob o fundamento de que "no aspecto
formal, não verifico qualquer irregularidade na contratação do reclamante. A
pactuação foi feita por escrito, com qualificação das partes, valor hora a ser
pago superior ao salário mínimo legal, não havendo na inicial sequer
alegação de valor ajustado inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerciam a mesma função e, por fim, com previsão do local e
prazo para pagamento".
Julgou improcedente os
pedidos e, por ser uma reclamatória já nos termos da Reforma Trabalhista,
condenou o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais e
custas no valor de R$ 193,97, atribuído sobre o valor da causa de R$ 9.693,52,
isento das custas conforme artigo 790-A da CLT.
Ao analisar o recurso
do reclamante, o TRT de Minas sustentou que a nova lei definiu o contrato
de trabalho intermitente como sendo aquele em que "a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto
para os aeronautas, regidos por legislação própria. "
O TRT de Minas
argumentou que "analisando o contrato de trabalho
(.), verificou-se que o reclamante foi contratado pela reclamada (.) em
21/11/2017 para o cargo de assistente de loja, em atividades típicas,
permanentes e contínuas da
empresa, quais sejam, recepcionar o cliente na loja, conferir produtos e fazer
pacotes, efetuar procedimentos de entrega de produtos adquiridos pelo site,
contar, conferir e zelar pelo estoque de produtos da loja, entre outras".
Sustentou ainda que "o
trabalho em regime intermitente é
lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito
somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do
trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas,
sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade
permanente, contínua ou regular".
Diante da situação
fática apresentada no processo, o TRT de Minas considerou nulo o contrato
intermitente, considerando que este tipo de contrato independe do tipo de
atividade do empregado e do empregador, mas
da função efetivamente exercida pelo trabalhador.
Diante da nulidade do
contrato intermitente, a empresa foi condenada no pagamento de diferenças
salariais por todo o período laborado, verbas rescisórias como aviso prévio de
30 dias com os devidos reflexos em 13º Salário, férias e
FGTS, FGTS + multa de 40%, 13º salário proporcional, férias proporcionais +
1/3 constitucional e depósito do FGTS referente aos meses
de novembro/17, dezembro17, janeiro/18 e fevereiro/18.
A empresa foi
condenada ainda a fornecer ao reclamante a chave de conectividade e as guias
TRCT (código R12) e guias do seguro desemprego.
Discordando do
julgamento do TRT de Minas, a empresa já efetuou o depósito recursal e
ingressou com Recurso de Revista junto ao TST, quem irá apreciar o caso para
posterior julgamento.
Fonte: TRT/MG - 13.12.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista