Modalidade
prevista na modernização trabalhista vem sendo usada na contratação de
profissionais que se enquadram nas categorias de trabalho externo e
terceirizado
Uma
das novidades da modernização da legislação trabalhista, em vigor desde
novembro de 2017, é a normatização do teletrabalho, que permite ao funcionário
ter vínculo empregatício sem precisar exercer as funções nas dependências da
empresa. Por ser uma alteração nas relações de trabalho, ainda há empregadores
com dúvidas e o Ministério do Trabalho (MTb) está verificando situações em que
vigilantes, serventes de obras e até mesmo motoristas de caminhão são
contratados, equivocadamente, nessa modalidade. "Os estabelecimentos tendem a
confundir teletrabalho com trabalho externo ou terceirização", afirma o
especialista em Políticas Públicas do MTb Marcelo de Sousa.
Ele
salienta que, para evitar a contratação equivocada, é preciso entender as
diferenças entre teletrabalho e trabalhos de outras naturezas. Pelo
teletrabalho, o empregado pode exercer jornadas fora das instalações físicas da
empresa, desde que cumpra as mesmas funções previstas para o local de trabalho.
É o chamado "home office", facilitado pela tecnologia da informação e que agora
é regulamentado.
Expediente
interno - Nesse caso, o trabalhador pode exercer suas
funções em casa ou qualquer outro local, desde que faça uso de alguma
tecnologia que facilite a comunicação, como a internet. "A natureza da função
exercida deve ser de expediente interno, mas realizado fora da empresa pela
facilidade da tecnologia", explica Sousa.
O
teletrabalho permite, por exemplo, o compartilhamento de arquivos e mensagens
entre o empregado e seu chefe imediato. As profissões que podem firmar contrato
de teletrabalho incluem auxiliar de escritório, jornalista, operador de
sistemas de informação e consultor online, ente outras.
Ambiente
externo - Já o contrato de trabalho externo pode ser
celebrado por empresas que exercem funções fora do ambiente físico. Um exemplo
é o caso de construtoras, que têm um escritório e precisam tocar obras em
terrenos de outras localidades - como cidades e estados diferentes. Essa
modalidade também é diferente do serviço terceirizado, em que o funcionário de
uma firma trabalha nas dependências de outra empresa.
A
lei não prevê punições aos empregadores que errarem na forma de contratação,
mas eles podem sofrer processos judiciais caso o trabalhador se sinta lesado
pelo equívoco na descrição da função. "O estabelecimento pode, eventualmente,
ser questionado pela fiscalização do trabalho, visto que a situação declarada
não condiz com a realidade do vínculo empregatício", alerta o especialista em
Políticas Públicas do Ministério do Trabalho.
SAIBA
MAIS
O
que é teletrabalho?
-
Trabalhar em casa ou em qualquer outro local com acesso à internet,
desenvolvendo funções internas da empresa;
-
Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o escritório por
algum equipamento de tecnologia da informação;
-
O trabalhador é responsável pela limpeza, conforto e adequação do ambiente de
trabalho às suas necessidades; a empresa cuida de exames admissionais;
-
Exemplos: auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de
informação, quem executa consultoria online.
O
que é trabalho externo?
-
Quase nunca pode ser exercido em casa;
-
É realizado fora das dependências da empresa;
-
Não há obrigação de uso da tecnologia da informação;
-
O empregador é responsável pela adequação do ambiente de trabalho, com cuidado
à saúde e segurança do empregado;
-
Exemplos: motorista, pedreiro de construtora, vigilante, engenheiro, quem
executa trabalho de consultoria no local do cliente.
O
que é trabalho terceirizado?
-
É quando o empregado de uma empresa presta serviços no ambiente de outra
empresa, por contrato firmado entre as duas companhias;
-
É um serviço prestado em área externa da empresa terceirizada;
-
A empresa terceirizada deve zelar pela segurança na saúde e no trabalho do
empregado; a empresa contratante é corresponsável por abrigar o funcionário em
suas instalações;
-
Todas as profissões podem ser terceirizadas.
Fonte: Ministério
do Trabalho/Assessoria
de Imprensa