A norma visa uniformizar a interpretação
acerca das principais categorias de itens analisadas administrativamente
Foi publicado, no
Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit nº 5, que apresenta diversas
aplicações concretas do conceito de insumos na legislação da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins.
A edição do Parecer
Normativo se mostrou necessária porque a aplicação da aludida decisão judicial
a situações concretas algumas vezes pode ser complexa e eventualmente pode
gerar conclusões divergentes.
O Parecer Normativo é
de aplicação obrigatória pelos agentes da Receita Federal e serve como
orientação para os contribuintes.
A seguir, o texto completo
do referido Parecer.
Parecer Normativo Cosit
nº 5, de 17 de dezembro de 2018
(Publicado (a) no DOU
de 18/12/2018, seção 1, página 194)
Assunto.
Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.
INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem
ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de
serviços pela pessoa jurídica.
Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:
a) o "critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e
fundamentalmente, o produto ou o serviço":
a.1) "constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou
da execução do serviço";
a.2) "ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou
suficiência";
b) já o critério da relevância "é identificável no item cuja finalidade, embora
não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço,
integre o processo de produção, seja":
b.1) "pelas singularidades de cada cadeia produtiva";
b.2) "por imposição legal".
Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria
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