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PIS E COFINS: Receita Federal publica parecer sobre conceito de insumos


Publicada em 21/12/2018 às 12:00h 


A norma visa uniformizar a interpretação acerca das principais categorias de itens analisadas administrativamente

Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit nº 5, que apresenta diversas aplicações concretas do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.  

A edição do Parecer Normativo se mostrou necessária porque a aplicação da aludida decisão judicial a situações concretas algumas vezes pode ser complexa e eventualmente pode gerar conclusões divergentes.

O Parecer Normativo é de aplicação obrigatória pelos agentes da Receita Federal e serve como orientação para os contribuintes.

A seguir, o texto completo do referido Parecer.

Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018

(Publicado (a) no DOU de 18/12/2018, seção 1, página 194)  

Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.


Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES.


Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.


Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:


a) o "critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço":


a.1) "constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço";


a.2) "ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência";


b) já o critério da relevância "é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja":


b.1) "pelas singularidades de cada cadeia produtiva";


b.2) "por imposição legal".


Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.

Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil









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