Exceção se dará as empresas tributadas pelo
Lucro Presumido que mantiverem escrituração do Livro Caixa e não distribuírem
lucros superiores ao "Lucro Presumido Líquido".
Nova IN também trata sobre a entrega
facultativa da ECD, a autenticação da ECD das empresas e instituições não
registradas na Junta Comercial (registradas em Cartórios) e sobre multa da ECD.
Foi publicada, no
Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1856/2018, que
trata de Escrituração Contábil Digital (ECD) e altera a IN RFB nº 1.774, de
2017.
A nova IN dispõe sobre
a obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro presumido que não mantiverem o Livro Caixa, conforme previsto no
parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95. A norma estabelece que todas as
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a entregar a
ECD, exceto aquelas que mantiverem o Livro Caixa* para o ano-calendário. Caso a
pessoa jurídica mantenha o livro caixa e distribua parcela de lucros ou
dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em
montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado
diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, também estará
obrigada a entregar a ECD.
Outro aspecto
relevante é que o texto está mais claro especialmente em relação à entrega
facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar
a ECD.
Foi incluída, ainda,
previsão de autenticação no momento da transmissão da ECD para pessoas
jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, por exemplo, as pessoas
jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº
9.555, de 2018.
Com a publicação da
Lei nº 13.670/2018, que alterou o art. 12 de Lei nº 8.218/91, em relação às
multas do Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), faz-se necessária a
atualização da norma para compatibilizar as sanções previstas no ato infra
legal com a nova lei.
* Nota M&M: Embora a legislação
tributária preveja a dispensa da escrituração contábil completa para as
empresas tributadas pelo Lucro Presumido que mantenham Livro Caixa (com
escrituração, também, da movimentação bancária), outras legislações, como do
Conselho de Contabilidade, Leis Comerciais, Lei de Falências e Recuperação de
Empresas, etc. continuam exigindo a escrituração contábil completa.
A seguir o texto completo da Instrução
Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017, que já
contempla as atualizações advindas da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1856/2018.
Instrução Normativa RFB
nº 1774, de 22 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU
de 27/12/2017, seção 1, página 45)
Dispõe
sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos
arts. 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no art. 2º do
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são
obrigadas as pessoas jurídicas e equiparadas e sobre a forma e o prazo de sua
apresentação.
Art. 2º A ECD
compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e
seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e
seus auxiliares, se houver; e
III - livro Balancetes
Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
Parágrafo único. Os
livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados
digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento
digital.
Art. 3º Deverão
apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter
escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades
imunes e isentas.
§ 1º A obrigação a que
se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos
públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas
jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado,
durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial
ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as
quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação
específica;
IV - às pessoas
jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações,
incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração
contábil; e
V - às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no
parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2º As exceções a que
se referem os incisos I e V do §1º não se aplicam à microempresa ou empresa de
pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts.
61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º-A A exceção a que
se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que
distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo
do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que
estiver sujeita.
§ 3º As pessoas
jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas a apresentar o livro
Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
§ 4º A Sociedade em
Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de
apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares
do sócio ostensivo.
§ 5º O empresário e a
sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a
apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao
disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6º As pessoas
jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de
forma facultativa.
Art. 4º A ECD deve ser
gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela
RFB e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.
Parágrafo único. O PGE
dispõe das seguintes funcionalidades, a serem utilizadas no processamento da
ECD:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura;
V - visualização;
VI - transmissão para
o Sped; e
VII - recuperação do
recibo de transmissão.
Art. 5º A ECD deve ser
transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de
maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
§ 1º O prazo para
entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado
para entrega da escrituração.
§ 2º A ECD transmitida
no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu
recebimento pelo Sped.
§ 3º Nos casos de
extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada,
incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
I - se a operação for
realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser
entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e
II - se a operação for
realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser
entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 4º A obrigação
prevista no § 3º não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a
incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Art. 6º A autenticação
dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades
afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo
Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
Art. 6º-A A
autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas
jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por
meio de apresentação da ECD.
Parágrafo único. A autenticação dos
livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de
entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos
termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.
Art. 7º A ECD
autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser
corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos
itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração
Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de
2014.
§ 1º Na hipótese de
substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada
ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de
Substituição que passará a integrá-la, o qual conterá:
I - a identificação da
escrituração substituída;
II - a descrição
pormenorizada dos erros;
III - a identificação
clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro
já descrito;
IV - autorização
expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do
Conselho Federal de Contabilidade; e
V - a descrição dos
procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando
estes julgarem necessário.
§ 2º O Termo de
Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da
contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de
demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este.
§ 3º O profissional da
contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de
Verificação para Fins de Substituição de que trata o § 1º, desde que essa
manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.
§ 4º A substituição da
ECD prevista no caput só pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo
ao ano-calendário subsequente.
§ 5º São nulas as
alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação
para Fins de Substituição.
Art. 8º A apresentação
dos livros digitais de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa supre:
I - em relação às
mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº86, de 22
de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de
2006;
II - a obrigação de
escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; e
III - a obrigação de
transcrever, no Livro Diário, o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do
Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 9º Os usuários do
Sped a que se referem os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de
2007, terão acesso às informações relativas à ECD disponíveis no ambiente
nacional do Sped.
§ 1º O acesso a que se
refere o caput será realizado com observância das seguintes regras:
I - será restrito às
informações pertinentes à competência do usuário;
II - o usuário deve
guardar quanto às informações a que tiver acesso os sigilos comercial, fiscal e
bancário de acordo com a legislação respectiva; e
III - será realizado
na modalidade integral para cópia do arquivo da escrituração, ou na modalidade
parcial para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na
consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações
contábeis.
§ 2º Para realizar o
acesso na modalidade integral o usuário do Sped deverá ter iniciado
procedimento fiscal dirigido à pessoa jurídica titular da ECD ou que tenha por
objeto fato a ela relacionado.
Art. 10.O acesso ao
ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado
digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome dos usuários a que se
referem os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007.
§ 1º O acesso previsto
no caput também será possível à pessoa jurídica em relação às informações por
ela transmitida ao Sped.
§ 2º Será mantido no
ambiente nacional do Sped, pelo prazo de 6 (seis) anos, registro dos eventos de
acesso, que conterá:
a) identificação do
usuário;
b) identificação da
autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c) o número de série
do certificado digital;
d) a data e a hora da
operação; e
e) a modalidade de
acesso realizada, de acordo com o art. 9º.
§ 3º As informações
sobre o acesso à ECD ficarão disponíveis para o seu titular, às quais ele
poderá ter acesso mediante utilização de certificado digital.
Art. 11. Aplicam-se à
pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou
que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da
Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e
criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
Parágrafo único. As
multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a
apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma
facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou
entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha
atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.
Art. 12. A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares
necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, em especial normas:
I - que estabeleçam
regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
II - que instituam
tabelas de códigos internas ao Sped; e
III - que criam as
fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 13. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 14. Fica revogada
a partir de 1º de janeiro de 2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de
dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Fonte: Receita Federal do Brasil, com
adaptações da M&M Assessoria Contábil.