a) Migração do PERT RFB para o PERT
PGFN
É possível proceder à convalidação das
adesões realizadas pelos contribuintes equivocadamente no âmbito da Receita Federal
(Pert RFB), com o subsequente cadastramento das contas no Pert PGFN, desde
que observadas as seguintes condições e requisitos:
1) O contribuinte deverá, inicialmente, solicitar à unidade competente da RFB a
concordância com a migração da opção e dos respectivos pagamentos para o âmbito
da PGFN, através do procedimento de Redarf ou convolação da GPS em DARF, dos
pagamentos realizados nos códigos de receita do Pert da RFB, para os códigos de
receita do Pert da PGFN ("5554 - Parcelamento PGFN - Ajustes - Previdenciário"
e "5577 - Parcelamento PGFN - Ajustes - Demais").
2) Após, o contribuinte deverá solicitar, na unidade de atendimento da RFB, o
serviço específico disponível no SICAR "Requerimento de migração Pert RFB para
Pert PGFN", solicitando a migração da opção do Pert da RFB para o Pert da PGFN,
informando o erro na opção e comprovando a realização dos Redarfs.
3) A adesão original equivocada à modalidade de Pert RFB deve ter sido
realizada de forma válida, em especial, dentro do prazo legal e acompanhada do
respectivo pagamento da primeira parcela.
4) O prazo para apresentação do requerimento de migração pelo
contribuinte será de até 30 dias após a data de encerramento do prazo
para a consolidação das modalidades do Pert no âmbito da RFB, após a qual o
procedimento de migração não poderá ser aceito, tendo em vista que o eventual
erro necessariamente terá de ser percebido e alegado até a data final para
consolidação no âmbito da RFB, sob pena de descaraterização do eventual erro.
Destaque-se que os pagamentos não podem ter sido utilizados na consolidação da
modalidade da RFB, mas sim devem ter sido transferidos para o âmbito da PGFN,
através do procedimento de Redarf, conforme indicado no item 1 acima.
b) Emissão das parcelas do Pert-SN
Há relatos de
contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e Pert-MEI e estão com problemas na
emissão de parcelas. A situação consiste em casos de contribuintes que tiveram
a entrada parcelada em menos de 5 vezes. No momento da emissão da
parcela com redução são cobradas outras parcelas referentes a entrada, como se
o contribuinte tivesse sido em 5 prestações.
A RFB já está ciente
da situação e está fazendo os ajustes necessários para que novos casos não
ocorram mais. Contudo, os casos já existentes só serão corrigidos via a
execução de uma apuração especial a ser realizada.
Orienta-se que o
contribuinte não pague as parcelas adicionais (somente a de dezembro),
porém, caso isso aconteça, eventuais pagamentos funcionarão como uma
"antecipação" das parcelas, sem maiores prejuízos para o contribuinte. Convém
também alertá-los que a primeira (ou única) parcela com redução deve ser paga
normalmente até o dia 28/12/2018.
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c) Prazo para
consolidação do PERT
Os contribuintes que não prestarem as informações para consolidação até 28 de
dezembro de 2018 perderão os benefícios do Programa Especial de Regularização
Tributária (Pert)
Todos os contribuintes
que são optantes ativos do Pert demais débitos deverão, até o dia 28/12/2018,
prestar tais informações e pagar todo o saldo devedor vencido até o mês de
novembro de 2018. Quem deixar de cumprir qualquer uma dessas obrigações terá o
parcelamento indeferido, perderá todos os benefícios do programa e a cobrança de
todos os débitos passíveis de consolidação será retomada.
A prestação das
informações deverá ser feita por meio do link Parcelamento - solicitar e
acompanhar disponível no portal e-CAC do sítio da Receita Federal na internet.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE