I - Fica
prorrogado até 31/12/20, as seguintes alíquotas de ICMS/RS, nas operações
internas com as seguintes mercadorias (Art. 12, § 17, "caput"):
a) 27%, cerveja,
ficando mantida a alíquota em 25%, enquanto incidir o adicional de alíquota do
AMPARA/RS;
b) 30%, em
relação às seguintes mercadorias e prestações de serviços:
1 - energia
elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural
e, até 50 kW por mês, residencial;
2 - gasolina,
exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
3 - serviços
de comunicação;
c) 20%,
refrigerante;
d) 18%, alíquota
básica.
II - Fica
previsto que, antes de 31/12/20, o Poder Executivo revisará a carga tributária
de ICMS/RS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova
política de alíquotas do imposto. (Art. 12, § 19)
Base Legal: Decreto (RS)
15.238/2018, Publicado no D.O.E. de 26/12/18, pág. 10.