Conforme previsto na
Lei 13.161/2015, há possibilidade de optar pela CPRB - Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta, no caso de empresas cujas atividades ou
produtos estejam autorizados à sua incidência.
Desta forma a
empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela
forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma
"desonerada" (contribuição sobre a receita).
Mas é necessário
fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais
econômico. E isto tem que ser feito com antecedência, para vislumbrar possíveis
cenários (por exemplo: aumento de atividades, contratação de funcionários,
nível de faturamento, etc.).
Como dica,
terceirizar ou "desterceirizar" atividades que exijam mão-de-obra como componente
intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos,
neste caso.
A opção pela
tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para todo o ano calendário.
Portanto, para 2019,
a opção deverá ser efetuada no pagamento do DARF de janeiro/2019 da
contribuição (cujo vencimento será em fevereiro/2019).
Fonte: contadores.cnt.br