O ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST devido sobre as operações
interestaduais ganha novas regras
A novidade veio com
publicação do Convênio ICMS 142 de 2018 (DOU de 19/12) que revogou o tão
questionado Convênio ICMS 52/2017.
O Convênio ICMS 142
de 2018, dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subseqüentes.
As novas regras do
ICMS-ST devido nas operações interestaduais trazidas pelo Convênio ICMS 142 de
2018 começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2019.
Vale lembrar que as
regras de Substituição Tributária do ICMS aplicam-se aos contribuintes do
imposto optante e não optante pelo Simples Nacional. Mas há uma diferença muito
importante, quando o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional
(LC nº 123/2006) para fins de cálculo do ICMS-ST será aplicada a Margem de
Valor Agregado - MVA prevista para as operações internas na legislação da
unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
A revogação do
Convênio ICMS 52/2017 é muito importante, isto porque uma decisão do STF havia
suspendido a aplicação de várias cláusulas, o que dificultava o entendimento
sobre as regras do imposto.
A seguir segmentos
sujeitos ao ICMS-ST:
Fonte:
contadores.cnt.br