Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar
123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).
A fiscalização das empresas
optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e
ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orietadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A inobservância do critério de
dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Base: art. 55 e parágrafos
da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei
Complementar 147/2014).
Fonte: Blog Guia Trabalhista