O eSocial possui dois
tipos de eventos periódicos de folha de pagamento:
mensal (AAAA-MM) e de 13º Salário (período
de apuração anual - AAAA). Ambas folhas serão informadas por meio do evento
S-1200 respectivo no mês de dezembro.
A apuração da contribuição previdenciária e Imposto de Renda incidentes sobre o 13º Salário será feita apenas na folha de 13º (anual).
Nesse caso, o empregador deverá gerar a folha do 13º levando em
consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro, conforme
orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial - MOS (ver
item 30 do evento S-1200), e transmitir a DCTFWeb para geração da
guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
Vale dizer, no
mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º
Salário, ambas recepcionadas
pela DCTFWeb, sendo que o contribuinte deverá
transmiti-las de forma independente.
Já o FGTS tem tratamento diferente. Apesar de não existir uma
competência "13" para o recolhimento do FGTS, as
informações constantes na folha de 13º Salário do eSocial serão
utilizadas pela CAIXA para apuração do valor do depósito
do FGTS.
Ou seja, a CAIXA vai se valer dos dados constantes na folha do 13º Salário do eSocial para a
geração da guia de depósito para o Fundo de Garantia. Tais informações
serão inseridas na guia da competência "dezembro", juntamente com os valores
da remuneração do próprio mês.
Ressalte-se que o FGTS, ao contrário
da contribuição previdenciária e Imposto de Renda retido na fonte, incide sobre a
parcela do adiantamento do 13º Salário no mês
em que for paga.
Por exemplo, um adiantamento feito em novembro terá incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º Salário o será apenas sobre a diferença entre o
valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento
feito em novembro).
Caso haja ajustes de 13º Salário decorrentes
do recebimento de remuneração variável (comissões
sobre vendas, por exemplo), o complemento deverá ser pago até o dia 10 de
janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou
janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 - 13º Salário complementar) previamente cadastrada no
evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e codIncIRRF.
Nota Guia Trabalhista: Embora o §
único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para
pagamento do complemento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para
pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga
até o 5o dia útil do mês de janeiro.
Fonte: eSocial -Adaptado
pelo Guia Trabalhista.