Foram consolidados os conceitos de importação
por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizado
entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Foi publicada, no
Diário Oficial, a Instrução Normativa RFB 1861/2018, que estabelece os
requisitos e as condições para a realização de operações de importação por
conta e ordem de terceiro e por encomenda.
A edição dessa
Instrução Normativa, que revoga as Instruções Normativa SRF nº 225, de 2001 e a
Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, busca consolidar os conceitos de
importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar
entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Além disso, por se
tratar de escopo aduaneiro, os procedimentos de emissão de nota fiscal, no caso
das importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda, foram trazidos
para o corpo desta Instrução Normativa. Essas informações constavam na IN SRF
nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em
geral.
A seguir, o texto
completo da Instrução Normativa RFB 1861/2018.
Instrução Normativa RFB
nº 1861, de 27 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU
de 28/12/2018, seção 1, página 352)
Estabelece
requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e
ordem de terceiro e por encomenda.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do
art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso
I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º As importações
realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda ficam sujeitas ao
cumprimento de requisitos e condições estabelecidos por esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art. 2º Considera-se
operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa
jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por
outra pessoa jurídica.
§ 1º Considera-se
adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa
jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no
exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por
conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de
importação.
§ 2º O objeto
principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço
de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por
conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por
sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá
compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação,
como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento
ao fornecedor estrangeiro.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 3º Considera-se
operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica
importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o
despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no
exterior para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º Considera-se
encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por
encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e
venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de
importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º O objeto
principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial
de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente
firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado,
podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição
da mercadoria no exterior.
§ 3º Considera-se
recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que
anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação
comercial de compra e venda.
§ 4º O importador por
encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem
descaracterizar a operação referida no caput.
§ 5º O pagamento ao
fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser
realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.
§ 6º As operações de
montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a
mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não
modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este
artigo.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º O adquirente
de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado
deverão, previamente ao registro da DI, estar:
I - habilitados para
operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
II - vinculados no
Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que
promoverá a importação.
Art. 5º O importador
por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI,
deverão:
I - indicar, em campo
próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou
do encomendante predeterminado, conforme o caso; e
II - anexar cópia do
contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua
conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio
do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.
Art. 6º Os
procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro
de operações de importação por conta e ordem ou importação por encomenda,
previstos nos arts. 4º e 5º, serão estabelecidos em ato próprio da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 7º Para cada
operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá
emitir, observada a legislação específica:
I - nota fiscal de
entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das
mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os
valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores
aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada
tributo incidente na importação;
II - nota fiscal de
saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por
conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho
aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por
sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os
valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das
mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado
do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por
conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação,
exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;
b) o destaque do valor
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na saída
das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro
ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando
aplicável; e
c) o IPI incidente
sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e
III - nota fiscal de
serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por
sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de
contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente
firmado com o adquirente.
§ 1º A nota fiscal a
que se refere o inciso II do caput:
I - não caracteriza
operação de compra e venda; e
II - pode ter como
destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem.
§ 2º Caso o adquirente
de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam
entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - o importador por
conta e ordem de terceiro emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, nos termos do inciso
II do caput; e
II - o adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem emitirá nota fiscal de saída,
conforme a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser
informados:
a) o destaque do IPI,
quando aplicável;
b) a indicação, no
corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do
importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que
realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do
estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto
alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde
sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial
e o número de inscrição no CNPJ do importador por conta e ordem de terceiro; e
e) o número da nota
fiscal de saída emitida nos termos do inciso I.
§ 3º Na nota fiscal de
serviços a que se refere o inciso III do caput, deverá constar o número das
notas fiscais de saída das mercadorias, emitidas nos termos do inciso II do
caput, a que corresponderem os serviços prestados.
Art. 8º Para cada
operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir,
observada a legislação específica:
I - nota fiscal de
entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser
informados:
a) as quantidades e os
valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores
aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada
tributo incidente na importação;
II - nota fiscal de
venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por
encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que
terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser
informados:
a) as quantidades e os
valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda
das mercadorias ao encomendante predeterminado;
b) o destaque do valor
do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por
encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
c) o IPI incidente
sobre o valor da operação de saída.
§ 1º A nota fiscal a
que se refere o inciso II do caput poderá ser emitida tendo como destinatário
qualquer dos estabelecimentos do encomendante predeterminado.
§ 2º Caso o
encomendante predeterminado determine que as mercadorias sejam entregues a
estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
I - o importador por
encomenda emitirá nota fiscal de venda das mercadorias para o encomendante
predeterminado, nos termos do inciso II do caput; e
II - o encomendante
predeterminado emitirá nota fiscal de saída, observada a natureza da operação,
para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do IPI,
quando aplicável;
b) a indicação, no
corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do
importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho
aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do
estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que
ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial
e o número de inscrição no CNPJ do importador por encomenda; e
e) o número da nota
fiscal de venda emitida nos termos do inciso I do § 2º.
Art. 9º O importador
por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão apresentar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos-calendários em que
promoverem importações por conta e ordem de terceiro e importações por
encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.774, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 10. O importador
por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão registrar:
I - na sua
escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada
encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas por conta e
ordem de terceiro ou importadas para revenda a encomendante predeterminado,
respectivamente; e
II - no Livro Registro
de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº
2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (Sinief), conforme o caso, sob títulos específicos, as
mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do
levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da
base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Instrução
Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 12. Na hipótese
de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta
para efeito de incidência de contribuições corresponde ao valor da receita
bruta auferida com:
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 12. NA HIPÓTESE DE IMPORTAÇÃO EFETUADA
P - Alteração)
I - os serviços
prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na
hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - OS SERVIÇOS PRESTADOS AO ADQUIRENTE, NA
H - Alteração)
II - da receita
auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente
de mercadoria importada por sua conta e ordem.
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - DA RECEITA AUFERIDA COM A
COMERCIALIZAÇÃ - Alteração)
.......................................................................................................
§ 2º As normas de
incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à
receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem,
caso decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro
na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018." (NR)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 2° AS NORMAS DE INCIDÊNCIA APLICÁVEIS À
REC - Alteração)
"Art. 58. ........................................................................................
que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas
estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - À PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA,
RELATIVAME - Alteração)
II - ao adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, relativamente às receitas de que
trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53
a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso."
(NR)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - À PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE,
RELATIVAME - Alteração)
Art. 12. Ficam
revogados:
I - a Instrução
Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
(Instrução Normativa SRF nº 225, de 18/10/02 - ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A
ATUA - Revogação)
II - a Instrução
Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e
(Instrução Normativa SRF nº 634, de 24/03/06 - ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A
ATUA - Revogação)
III - os seguintes
dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:
a) o § 1º do art. 12;
e
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 1° PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO: -
Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - ENTENDE-SE POR IMPORTADOR POR CONTA E
ORD - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - ENTENDE-SE POR ADQUIRENTE A PESSOA
JURÍD - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - III - A OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
REALIZA - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - IV - O IMPORTADOR E O ADQUIRENTE DEVEM
OBSERV - Revogação)
b) os arts. 86, 87 e
88.
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 86. O DISPOSTO NO ART. 12 APLICA-SE,
EXC - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - CONTRATO PRÉVIO ENTRE A PESSOA JURÍDICA
I - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - OS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA
PESS - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - III - A NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA
DO - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 1º PARA EFEITO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, O
- Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 2º A IMPORTAÇÃO E A SAÍDA, DO
ESTABELECIMEN - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 87. EM VIRTUDE DO DISPOSTO NOS ARTS. 12
- Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - EMITIR, NA DATA EM QUE SE COMPLETAR O
DES - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - A) AS QUANTIDADES E OS VALORES UNITÁRIOS E
TO - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - B) EM LINHAS SEPARADAS, O VALOR DE CADA
TRIBU - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - REGISTRAR NA SUA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL,
- Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - III - REGISTRAR, NO LIVRO REGISTRO DE
INVENTÁ - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - IV - EMITIR, NA DATA DA SAÍDA DAS MERCADORIAS
- Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - A) AS QUANTIDADES E OS VALORES UNITÁRIOS E
TO - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - B) O DESTAQUE DO VALOR DO ICMS INCIDENTE NA
S - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - C) O IPI, CALCULADO SOBRE O VALOR DA
OPERAÇÃO - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - V - EMITIR, NA MESMA DATA REFERIDA NO INCISO
- Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - PARÁGRAFO ÚNICO. NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
D - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 88. RELATIVAMENTE ÀS IMPORTAÇÕES POR
CON - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - PARÁGRAFO ÚNICO. CASO O ADQUIRENTE DETERMINE
- Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - A PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA EMITIRÁ
NOT - Revogação)
(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - O ADQUIRENTE EMITIRÁ NOTA FISCAL DE
VEND - Revogação)
Art. 13. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Fonte: Receita Federal
do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil