O objetivo é que a responsabilização
tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do
procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a
imputação, de forma a que exerçam o contraditório
Foi
publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº
1.862, de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de
responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi objeto de
consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação decorrentes de
algumas das críticas recebidas.
A
Portaria RFB nº 2.284, de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma
obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício.
Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de
imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando
tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas.
Assim,
a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123, de
2018, também publicada no DOU de hoje, e partindo-se do pressuposto ser
possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita
hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018,
sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas
seguintes hipóteses:
1 - no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente
adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 - no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 - durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do
julgamento em primeira instância;
4 - após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição
em dívida ativa;
5 - por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em
todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito
passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se
insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a
responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais.
Nas
três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de
1972, o que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses
legais. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não
são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto
com aqueles atos decisórios.
Nas
duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso
porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do
art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu
respeito em âmbito administrativo.
O
julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será
realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade
responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso
subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.
Em
prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na
responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos
passivos do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir
contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório.
Fonte: Receita Federal
do Brasil