A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a
uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso,
não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da
trabalhadora.
A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como
atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual.
Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de
que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu
o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a
reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.
Para a juíza titular da Vara, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa,
a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o
quinto mês após o parto.
E nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a
dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por
ela. "Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de
emprego", disse.
No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui
o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio
à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas.
A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma
impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela
empregada.
Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de
relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a
vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao
arrependimento, muito menos de forma unilateral.
Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora,
eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também
o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse
caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Nota
M&M: Destaca-se que a decisão acima foi tomada por um juiz, em uma situação
específica, podendo em outros processos, outros juízes tomarem decisões
diferentes.
Fonte:
TRT/MG - Processo PJe: 0010767-93.2017.5.03.0034.- Adaptado
pelo Guia Trabalhista, com nota da M&M Assessoria Contábil.