Foi
publicada a Lei 13.794/2019, que dispõe sobre a
regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação
dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
O psicomotricista é o
profissional que, observando seu paciente, age (de forma lúdica) com o intuito
de entender os aspectos emocionais que possam ter impacto no seu
desenvolvimento e com isso, estimular sua saúde, educação, afetividade,
congnição, de modo que este paciente possa alcançar novos limites.
Além de escolas, os
psicomotricistas atuam em hospitais e clínicas, com crianças, jovens, adultos e
idosos que apresentam alguma necessidade deste tipo de profissional.
A partir da citada
lei, poderão intitular-se
psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do
recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas,
os seguintes profissionais:
·
os portadores de diploma de curso
superior de psicomotricidade;
·
os portadores de diploma de curso de
pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em
quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e
oito) meses após a promulgação da citada lei;
·
aqueles que já tenham
comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade até a data do início da
vigência desta lei;
·
os portadores de diploma em
Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras,
revalidado na forma da legislação em vigor.
Compete
ao profissional psicomotricista as seguintes atividades:
·
atuar nas áreas de educação,
reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o
desenvolvimento;
·
atuar em treinamento institucional e
em atividades de ensino e pesquisa;
·
participar de planejamento,
elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise,
organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas
de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
·
prestar auditoria, consultoria e
assessoria no campo da psicomotricidade;
·
gerenciar projetos de desenvolvimento
de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
·
elaborar informes e pareceres
técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou
experimentais relativos à psicomotricidade.
Fonte: Lei 13.794/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.