Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em
29/12/2018, declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que
extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi
questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18
ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de
constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da
mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de
hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux. Entre os argumentos
expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso,
Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que
a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a
Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter
filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da
obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
Fonte:
STF, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil