Essa questão
já foi tratada em capas do "Carta Forense", nas quais foram defendidas as
posições favorável e contrária. De lá para cá a jurisprudência evoluiu bastante
acerca do tema, mas ainda existem julgados que confundem os honorários
advocatícios contratuais com os honorários sucumbenciais e que entendem,
erroneamente "data venia", que os honorários advocatícios contratuais dizem
respeito apenas aos sujeitos que contrataram e que não podem ser cobrados do
réu inadimplente.
O fundamento
da nossa tese é a necessidade de reparação integral do dano. É bastante óbvio
que se alguém, por descumprimento contratual, passa a ser credor de vinte mil
reais e precisa contratar advogado para receber esse montante ficará desfalcado
naquilo que pagou a título de honorários advocatícios contratuais. Em se
tratando de descumprimento de obrigação de fazer, a questão piora. Não é sequer
justo que aquele que compele a outra parte a contratar advogado para exigir o
cumprimento contratual seja judicialmente condenado apenas a cumprir a
obrigação. Nesses casos, além de fazer justiça no tocante ao retorno ao "status
quo", a condenação do inadimplente ao pagamento dos honorários contratuais
serve de desestímulo a futuros descumprimentos.
A
jurisprudência é pacífica no sentido de que meros descumprimentos contratuais
não configuram dano moral. Se o inadimplente for compelido judicialmente apenas
a cumprir a obrigação, sob pena de multa, ver-se-á estimulado a reiteradamente
descumprir os contratos, até que seja judicialmente compelido a fazê-lo.
Os
honorários advocatícios sucumbenciais, que são pagos pela parte vencida
diretamente ao advogado da parte vencedora, não compensam os honorários pagos
pelo credor ao seu advogado para o ajuizamento da ação. Por disposição do art.
23 da lei 8.906/94, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e são
pagos diretamente pelo vencido. Decorrem esses honorários da sucumbência
processual e não têm nada a ver com o contrato de prestação de serviços
advocatícios, mandato e honorários, que o credor tem que firmar com seu
advogado para exigir que o Estado obrigue o devedor a pagar aquilo que ele já
deveria em decorrência do pactuado. Não integram, assim, a indenização da parte
vencedora.
Mesmo nos
casos em que a presença de advogado é dispensável, tem o credor o direito de
ser assessorado por advogado, para sentir-se mais seguro. Os valores gastos com
essa contratação integram o dano material a ser indenizado, nos termos dos
artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. A jurisprudência do STJ tem clara a
distinção entre os honorários advocatícios contratuais, que compõem o dano
material daquele que venceu a demanda, e os honorários sucumbenciais: "A
previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da
obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação
com os honorários de sucumbência.", AgRg no REsp 1312613, j. 23.09.2014,
Relator Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 30.09.2014.
Tal julgado
reforça a posição anteriormente adotada pela Corte quando do julgamento do Resp
1.027.797, j. 17.02.2011, DJ de 23.02.2011 e do Resp 1.134.725, j. 14.06.2011,
DJ de 24.06.2011, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Nessa última
oportunidade decidiu o STJ que: "Aquele que deu causa ao processo deve restituir
os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, que
integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389,
395 e 404 do CC/02.".
Inúmeros são
os julgamentos do TJ-SP nesse mesmo sentido. Quando do julgamento da Apelação
n° 0002470-05.2012.8.26.0577, Relatora Rosa Maria de Andrade Nery, j.
10.04.2014, decidiu o TJ-SP que: "... o valor dos honorários advocatícios que
integraram o demonstrativo de débito, compõem o dano material experimentado
pela autora-apelante, pois consiste nos honorários contratuais de seu patrono,
pelo ajuizamento da ação, nos termos do CC 389, 395 e 404. ... Os honorários
advocatícios de 20% do total da condenação tem natureza diversa, pois não são
honorários contratuais, mas decorrem da sucumbência experimentada pela parte.".
Seguem a mesma orientação os precedentes TJ-SP: Embargos Infringentes n°
0214164-94.2011.8.26.0100/50001, Relator Eduardo Sá Pinto Sandeville, j.
10.04.2014; Apelação n° 1012716-82.2013.8.26.0100, Relator James Siano, j.
09.03.2014; Apelação n° 0036072-84.2012.8.26.0577, Relator Mendes Pereira, j.
18.12.2013.
A distinção
entre os honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais também é feita
por Humberto Theodoro Júnior, para quem: "O STJ vem decidindo que os honorários
contratuais não se confundem com os sucumbenciais. Estes, de acordo com a Lei
n° 8.906/1994, constituem ´crédito autônomo´ do advogado da parte vencedora.
São reclamáveis pelo causídico diretamente da parte vencida, como crédito
próprio, não beneficiando, portanto, o cliente. ...Os honorários despendidos
pela parte vencedora com a contratação de seu advogado correspondem a um
desfalque patrimonial que teve de ser suportado pelo demandante para alcançar a
tutela jurisdicional de seu direito." Em "Curso de Direito Processual Civil,
Volume I", Humberto Theodoro Júnior, Grupo Gen, 53ª edição, 2012, p. 117-118.
Comentando a
distinção entre os honorários contratuais, previstos no art. 389 do Código
Civil, e os honorários sucumbenciais, tratados no art. 20 do CPC, decidiu o
TJ-SP que: "É texto expresso do artigo 389 do Código Civil que ´não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários advocatícios´. ... Não se pode supor que tenha feito menção a essa
verba apenas para o caso de ajuizamento da ação, quando houver sucumbência,
pois, nessa hipótese, a solução já existiria no art. 20 do CPC e não é adequada
a interpretação que conclui pela inutilidade do dispositivo´ (Código Civil
Comentado, diversos autores coordenado pelo Min. Cezar Peluso, Manole, 2007, p.
278). Há que se distinguir entre os honorários processuais (art. 20, CPC) e a
indenização dos gastos com honorários contratuais (art. 388, CC). Aqueles são
devidos pela parte sucumbente diretamente ao advogado da vencedora, sendo
arbitrados pelo Juiz conforme a qualidade do trabalho do patrono, o valor dos
interesses em litígio, etc. Estes são devidos pela parte sucumbente à parte
vencedora, sendo uma forma de compensar o gasto que esta última teve com a
contratação de advogado, despesa que não ocorreria se a parte sucumbente
cumprisse sua obrigação sem a intervenção do Poder Judiciário." Apelação n°
0145946-48.2010.8.26.100, Relator Francisco Loureiro, j. 23.08.2012.
Os
honorários sucumbenciais possuem caráter processual, enquanto que os
convencionais têm sua previsão de ressarcimento no direito material, conforme
preveem os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Estes sim são pagos pelo contratante
diretamente ao seu advogado, o que significa que, se não forem ressarcidos ao
final da demanda, não haverá o ressarcimento integral do dano daquele que teve
que se socorrer do Judiciário, que é a base da responsabilidade civil.
Por Arthur Rollo