O principal motivo que leva o empregador a efetuar
esses pagamentos "extrafolha" é a alta carga tributária
O principal motivo que leva o empregador a efetuar
esses pagamentos "extrafolha" é a alta carga tributária sobre a folha de
pagamento, uma vez que os valores pagos informalmente não são considerados na
base de cálculo das horas extras, 13º salário, férias, aviso indenizado, médias
sobre descanso semanal remunerado, entre outras.
O salário "por fora" não deve ser confundido com o
salário in natura ou salário utilidade. O Salário in natura ou salário
utilidade é uma parcela do salário, paga em forma de alimentação, habitação,
bens ou utilidades diversas, conforme a CLT, no seu artigo 82. A Lei não proíbe
esse tipo de pagamento, desde que seja limitado a 70% do salário, os valores
sejam indicados em recibos de pagamento e os mesmos sofram todas as incidências
trabalhistas e previdenciárias. Ocorre que muitas empresas fazem esses
desembolsos sem transitar pela folha de pagamento, não efetuando o recolhimento
dos impostos devidos sobre essa quantia.
Diante disto, os empregadores pecam nas duas
situações, realizando o pagamento extrafolha de salário, horas extras ou até
mesmo do salário in natura.
Quando a empresa age dessa forma, o empregado
embora receba um salário líquido maior, é prejudicado em relação ao valor do
depósito do FGTS, multa de 40% em caso de rescisão, adicionais de horas extras
noturnas, periculosidade, entre outros, cujos valores seriam maiores se
constassem na folha de pagamento. O trabalhador perde também porque o reajuste
anual do salário é feito com base no valor do registro na carteira de trabalho
e não sobre seu rendimento total.
Caso ele tenha interesse em fazer um empréstimo, ou
financiamento terá dificuldades para comprovar sua renda total. É importante
salientar que independente de o funcionário aceitar ou não essa condição, a
responsabilidade e risco é sempre do empregador.
Essa prática por parte da empresa constitui
sonegação fiscal e crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º e 2º
da Lei 8.137 de 1990 e também infringe a legislação trabalhista pois prejudica
o empregado, que pode ingressar com ação trabalhista.
Para a sociedade também acarreta reflexos negativos, quando o empregador deixa
de recolher contribuições sociais e imposto de renda sobre parte do salário,
diminui os recursos disponibilizados para a melhoria de vida da sociedade,
investimentos no desenvolvimento sócio-econômico. A arrecadação do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) financia programas sociais de habitação.
Em relação ao financiamento da seguridade social, a
previdência deixa de arrecadar, aumentando o seu déficit atual,
consequentemente o governo realiza reformas previdenciárias e trabalhistas,
para tentar diluir tais ações.
Em tempos de crise, toda medida preventiva e de
segurança é válida.
Fonte: Jornal Contábil