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OS RISCOS DO PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA"


Publicada em 14/01/2019 às 14:00h 

O principal motivo que leva o empregador a efetuar esses pagamentos "extrafolha" é a alta carga tributária

O principal motivo que leva o empregador a efetuar esses pagamentos "extrafolha" é a alta carga tributária sobre a folha de pagamento, uma vez que os valores pagos informalmente não são considerados na base de cálculo das horas extras, 13º salário, férias, aviso indenizado, médias sobre descanso semanal remunerado, entre outras.

O salário "por fora" não deve ser confundido com o salário in natura ou salário utilidade. O Salário in natura ou salário utilidade é uma parcela do salário, paga em forma de alimentação, habitação, bens ou utilidades diversas, conforme a CLT, no seu artigo 82. A Lei não proíbe esse tipo de pagamento, desde que seja limitado a 70% do salário, os valores sejam indicados em recibos de pagamento e os mesmos sofram todas as incidências trabalhistas e previdenciárias. Ocorre que muitas empresas fazem esses desembolsos sem transitar pela folha de pagamento, não efetuando o recolhimento dos impostos devidos sobre essa quantia.

Diante disto, os empregadores pecam nas duas situações, realizando o pagamento extrafolha de salário, horas extras ou até mesmo do salário in natura.

Quando a empresa age dessa forma, o empregado embora receba um salário líquido maior, é prejudicado em relação ao valor do depósito do FGTS, multa de 40% em caso de rescisão, adicionais de horas extras noturnas, periculosidade, entre outros, cujos valores seriam maiores se constassem na folha de pagamento. O trabalhador perde também porque o reajuste anual do salário é feito com base no valor do registro na carteira de trabalho e não sobre seu rendimento total.

Caso ele tenha interesse em fazer um empréstimo, ou financiamento terá dificuldades para comprovar sua renda total. É importante salientar que independente de o funcionário aceitar ou não essa condição, a responsabilidade e risco é sempre do empregador.

Essa prática por parte da empresa constitui sonegação fiscal e crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º e 2º da Lei 8.137 de 1990 e também infringe a legislação trabalhista pois prejudica o empregado, que pode ingressar com ação trabalhista.


Para a sociedade também acarreta reflexos negativos, quando o empregador deixa de recolher contribuições sociais e imposto de renda sobre parte do salário, diminui os recursos disponibilizados para a melhoria de vida da sociedade, investimentos no desenvolvimento sócio-econômico. A arrecadação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) financia programas sociais de habitação.

Em relação ao financiamento da seguridade social, a previdência deixa de arrecadar, aumentando o seu déficit atual, consequentemente o governo realiza reformas previdenciárias e trabalhistas, para tentar diluir tais ações.

Em tempos de crise, toda medida preventiva e de segurança é válida.

Fonte: Jornal Contábil








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