Mudanças das Tabelas do INSS e Salário-Família e os Reflexos em Folha
de Pagamento
A Portaria do Ministério da Economia - ME 09/2019 alterou,
a partir de 1º de janeiro de 2019, a tabela de contribuições dos segurados
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes
individuais e facultativos.
Esta
tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que
são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas
seguintes tabelas:
Tabela
de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
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ALÍQUOTA INSS
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até 1.751,81
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8%
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de 1.751,82 até 2.919,72
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9%
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de 2.919,73 até 5.839,45
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11%
|
Nota: Sempre que
ocorrer mais de um vínculo empregatício para
os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto
enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.
Tabela de contribuições dos
segurados contribuinte individual e facultativo:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
|
ALÍQUOTA INSS
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VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
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Obs.
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R$ 998,00
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5%
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R$ 49,90
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(*)
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R$ 998,00
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11%
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R$ 109,78
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(**)
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de R$ 998,00 até R$ 5.839,45
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20%
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De R$ 199,60 a R$ 1.167,89
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-
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(*) Alíquota exclusiva
do Facultativo Baixa Renda. Não dá direito a Aposentadoria por
Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.
(**) Alíquota
exclusiva do Plano Simplificado de Previdência. Não dá
direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de
Contribuição.
Como a referida
portaria foi publicada somente na data de 16/01/2019, os empregadores que
efetuaram o cálculo e pagamento de rescisões entre 1º e 15 de janeiro com base
na tabela de INSS de 2018, podem, dependendo do valor do salário de contribuição (remuneração do
empregado) que foi objeto de cálculo, ter que recalcular os respectivos
valores, a fim de apurar o desconto de INSS com base na tabela de 2019, uma vez
que sua validade é a partir de 1º de janeiro.
Esta obrigatoriedade
só irá ocorrer, por exemplo, se o salário de contribuição
gerar uma diferença de desconto em razão do novo enquadramento da tabela.
Se na rescisão de contrato ocorrida entre 1º e 15 de
janeiro/2019 o salário de contribuição do empregado foi de R$ 1.745,00,
certamente o empregador descontou o INSS com base no enquadramento das faixas
da tabela de 2018, gerando um desconto de 9% sobre este valor, ou seja, R$
157,05.
Isto porque a tabela
de INSS de 2018 estabelece que o enquadramento no desconto de 8% é para os
rendimentos de até R$ 1.693,72, e acima disso (até R$ 2.822,90) seria
enquadrado na faixa de 9%, como foi o caso do exemplo citado.
Já a nova tabela de
2019 estabelece que o enquadramento no desconto de 8% é para os rendimentos de
até R$ 1.751,81.
Neste caso, como o
rendimento do empregado pago em rescisão (R$ 1.745,00) foi abaixo da primeira
faixa da nova tabela, o empregador deveria ter descontado apenas R$ 139,60 (8%
de R$ 1.745,00).
Assim, deverá ser
realizado o recalculo da rescisão com base na nova tabela, gerando uma
devolução de R$ 17,45 de INSS ao empregado.
O mesmo raciocínio
poderá ocorrer com o salário-família, já que para o
empregado demitido, com filho menor de 14 anos, que tenha tido uma remuneração prevista
até o final de janeiro de R$ 1.350,00, com base na tabela de
2018, o mesmo não teve direito à cota do salário-família.
Entretanto, com base na tabela de salário-família para 2019, cujo rendimento da
segunda faixa vai até R$ 1.364,43, este empregado deve receber a cota de R$
32,80 (calculada proporcionalmente aos dias trabalhados), por filho menor de 14
anos.
Assim, cabe ao empregador
analisar caso a caso para saber se as mudanças das faixas das respectivas
tabelas vão, ou não, gerar a obrigação do recálculo das rescisões de contrato de trabalho para desconto correto da contribuição
previdenciária, e o pagamento correto das cotas de salário-família.
Nota: Vale ressaltar que a
eventual necessidade de recálculo só ocorre para as obrigações ocorridas cuja a
competência seja o mês de janeiro. Qualquer obrigação cuja competência seja
dezembro ou mês anterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido em janeiro, não
haverá a necessidade de recálculo com base nas novas tabelas.
Fonte: Sergio Ferreira
Pantaleão/Guia
Trabalhista Online