A Receita Federal prorrogou o prazo para indicação
dos beneficiários finais das empresas com quotistas estrangeiros
A Instrução Normativa RFB 1863/2018 prorrogou por
180 dias (da data de sua publicação) a identificação dos beneficiários finais
das empresas brasileiras ou estrangeiras com atuação no Brasil.
A Instrução Normativa ainda acrescenta hipóteses de
exceções à obrigatoriedade e traz um detalhamento sobre as condições de
informações e procedimentos.
A seguir, o texto completo da IN RFB 1863/2018.
Instrução Normativa RFB
nº 1863, de 27 de dezembro de 2018
Dispõe sobre o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do
art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos
arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de
outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts.
2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts.
2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de
2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do
art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001,
no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto
nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda -
RIR), na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art.
7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução
Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução
Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560,
de 27 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O CNPJ
compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das
administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Parágrafo único.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do
CNPJ.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3º Todas as
entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas
pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no
CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior,
antes do início de suas atividades.
§ 1º Os estados,
o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição
de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito
público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto
no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º Para fins
inscrição do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou
não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas
atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas
mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta
Instrução Normativa.
§ 3º
Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de
produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em
construção.
§ 4º No caso
previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do
estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em
terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 4º São
também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de
qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios
edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que
estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
III - grupos e
consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos
arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - consórcios de
empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
V - clubes e fundos de
investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM);
VI - representações
diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII - representações
diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII - representações
permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais
no Brasil;
IX - serviços
notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X - fundos públicos a
que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XI - fundos privados;
XII - candidatos a
cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de
legislação específica;
XIII - incorporações
imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição
de estabelecimento filial da incorporadora;
XIV - comissões
polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros
países;
XV - entidades
domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de
direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes
bancárias;
6. aplicações no
mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações
societárias constituídas fora do mercado de capitais;
b) realizem:
1. arrendamento
mercantil externo (leasing);
2. afretamento de
embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
3. importação de bens
sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas
brasileiras;
XVI - instituições
bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda
estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na
liquidação de operações cambiais;
XVII - Sociedades em
Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e
XVIII - outras
entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
§ 1º Para fins
do disposto no inciso I do caput, considera-se unidade gestora de orçamento
aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios.
§ 2º O número de
inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os
municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número
correspondente ao "CNPJ interveniente" de cada ente federativo, constante do
Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).
§ 3º As unidades
auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução
Normativa, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do
órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem
como unidades gestoras de orçamento.
§ 4º O disposto
no inciso XV do caput não se aplica:
I - aos direitos
relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
II - aos investimentos
estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou
outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com
lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 5º Os órgãos
regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na
condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão
nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade
tributária.
§ 6º A inscrição
no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas
ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local,
cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
§ 7º A inscrição
dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção
nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento
matriz.
§ 8º Não são
inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.
Art. 5º Os fundos
de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no
exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no
mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira
representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do
investidor no País.
§ 1º A denominação
utilizada como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ a que
se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de
investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira
representante, separado por hífen.
§ 2º Para fins
do disposto neste artigo, instituição financeira compreende qualquer
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 6º É
facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus
estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:
I - a agência bancária
e seus postos ou subagências; e
II - o estabelecimento
de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de
serviços.
Parágrafo único. No
caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a
baixa de sua inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Art. 7º O
representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha
legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V
desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de
entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu
procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com
poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la
perante a RFB.
§ 2º No caso de
entidade domiciliada no exterior e inscrita na forma prevista no art. 19, o
representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com
aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira
representante.
§ 3º O
representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de
atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento
matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao
preposto a prática do ato de renúncia.
§ 4º A indicação
de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da
entidade no CNPJ.
CAPÍTULO IV
DO BENEFICIÁRIO FINAL
Art. 8º As informações
cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem
os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas
autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até
alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou
qualquer das entidades mencionadas no § 3º.
§ 1º Para
efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final:
I - a pessoa natural
que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou
influencia significativamente a entidade; ou
II - a pessoa natural
em nome da qual uma transação é conduzida.
§ 2º Presume-se
influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:
I - possui mais de 25%
(vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
II - direta ou
indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem
controlá-la.
§ 3º Excetuam-se
do disposto no caput:
I - as pessoas
jurídicas, ou suas controladas, constituídas sob a forma de companhia aberta no
Brasil ou as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam
regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida
pela CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas
considerados relevantes pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que
não sejam residentes ou domiciliados em jurisdiçõe com tributação favorecida ou
estejam submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - as entidades sem
fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não
estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a
regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei
nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental
competente;
III - os organismos
multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades
governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
IV - as entidades de
previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e
fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de
origem;
V - os fundos de
investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
VI - os fundos de
investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para
acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de
planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade
governamental competente em seu país de origem; e
VII - veículos de
investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos
representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em
mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de
investimento coletivo domiciliado no exterior:
a) cujo número de
investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de
investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum
destes possua influência significativa, nos termos do § 2º, excetuado o
investimento realizado no país em fundo de investimento em participações;
b) cuja administração
da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador
profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) que seja sujeito à
regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela
CVM; e
d) cuja carteira de
ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos
de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do §
10 do art. 19, excetuado o investimento realizado no país em de fundo de
investimento em participações.
§ 4º Para as
entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas
naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e
diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das
quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no
Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
§ 5º Aplica-se o
disposto no caput aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo
necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no
§ 1º.
§ 6º Os
administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ,
ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se
caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.
§ 7º Para as entidades
domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que
trata o § 4º será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21.
Art. 9º As
entidades a que se refere o caput do art. 8º que não preencherem as informações
referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os
documentos na forma prevista nos arts. 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no
CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários,
inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações
financeiras e à obtenção de empréstimos.
§ 1º O
impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o
caput não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do
investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes
da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.
§ 2º As entidades a
que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até
90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários
finais no Coletor Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), caso não haja nenhuma pessoa
enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do
art. 8º.
§ 3º A suspensão
do CNPJ nas hipóteses previstas no caput deste artigo será comunicada à CVM no
que se refere às entidades classificadas no item 6 da alínea "a" do inciso XV
do caput do art. 4º.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 10. Unidades
cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das
entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das
informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.
Parágrafo único. São
unidades cadastradoras do CNPJ:
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da
Receita Federal do Brasil (DRFs);
b) Delegacia Especial
da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial
da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial
da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) no Rio de
Janeiro;
e) Inspetorias da
Receita Federal do Brasil (IRFs);
f) Alfândegas da
Receita Federal do Brasil (ALFs); e
g) Agências da Receita
Federal do Brasil (ARFs).
II - no âmbito da
Redesim:
a) o Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais;
b) o Registro Civil de
Pessoas Jurídicas; e
c) a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
III - a CVM, nos
termos do art. 19;
IV - o Bacen, nos
termos do art. 20;
V - o Tribunal
Superior Eleitoral, no caso de que trata o inciso XII do caput do art. 4º; e
VI - no âmbito dos
convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
Seção Única
Da Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 11. .A
competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é de qualquer unidade
cadastradora da RFB:
Parágrafo único. A
competência de que trata o caput é:
I - da unidade
cadastradora da RFB na qual a solicitação tenha sido protocolada, no caso de
atos registrados, atos legais ou atos praticados por entidades cujas naturezas
jurídicas não sejam passíveis de registro em órgão convenente; e
II - no âmbito dos
convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
CAPÍTULO VI
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 12. A comprovação
da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do
"Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante
do Anexo III desta Instrução Normativa, emitido por meio do sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 14.
§ 1º O
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as informações
descritas no anexo III.
§ 2º O Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral e a Certidão de Baixa poderão ser acessados
por meio do Portal Nacional da Redesim.
TÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE ATOS
Art. 13. São atos
cadastrais no CNPJ:
I - inscrição;
II - alteração de
dados cadastrais e de situação cadastral;
III - baixa de
inscrição;
IV - restabelecimento
de inscrição; e
V - declaração de
nulidade de ato cadastral.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
Seção I
Da Solicitação de Atos Cadastrais
Art. 14. Os atos
cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coletor Nacional da
Redesim, disponível no Portal Nacional da Redesim, no endereço http://www.redesim.gov.br/.
§ 1º O Coletor
Nacional da Redesim possibilita o preenchimento e o envio dos seguintes
documentos eletrônicos:
I - Ficha Cadastral da
Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - QSA;
III - Ficha Específica
do convenente; e
IV - Ficha de
beneficiários finais.
§ 2º O QSA deve
ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta
Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.
§ 3º A Ficha Específica
contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do
Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de
Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de
Administradores Tributários (Enat).
§ 4º Os
documentos devem ser preenchidos e enviados por meio do Coletor Nacional da
Redesim, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em Ato
Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
(Cocad).
§ 5º As Fichas Específicas
serão eliminadas por ADE da Cocad na medida em que os convenentes migrarem para
o padrão de coleta da Redesim.
Subseção Única
Do Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão
Art. 15. Se não houver
incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no
§ 4º do art. 14, será disponibilizado para impressão o Documento Básico de
Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 14.
§ 1º O DBE e o Protocolo
de Transmissão:
I - serão
disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta
Instrução Normativa, respectivamente;
II - ficarão
disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art.
14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme
prevê o art. 16.
§ 2º O DBE deve
ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou
procurador.
§ 3º O Protocolo
de Transmissão substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de
certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente.
§ 4º A
solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de
descumprimento do prazo a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 5º Fica dispensada
a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, de
acordo com ADE publicado pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros.
Seção II
Da Formalização da Solicitação
Art. 16. As
solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:
I - pela remessa
postal ou entrega direta do DBE ou Protocolo de Transmissão à unidade
cadastradora, acompanhado de:
a) cópia do ato consti
tutivo, alterador ou
extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a
tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa;
b) em relação ao DBE:
1. cópia do documento
de identificação do signatário para conferência da assinatura, observado o
disposto no art. 9º do Decreto º 9.094, de 17 de julho de 2017.
2. se assinado por
procurador, cópia da procuração outorgada pela entidade;
3. se houver
procuração por instrumento particular, cópia do documento de identificação do
signatário da procuração para conferência da assinatura, observado o disposto
no art. 9º do Decreto º 9.094, de 2017; ou
II - pela entrega
direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro
que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de
Transmissão; ou
III - pela transmissão
de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB com os documentos
necessários à prática do ato, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º A
solicitação do ato cadastral no CNPJ pode ser formalizada em qualquer unidade
cadastradora, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.
§ 2º O disposto
neste artigo e nos arts. 14 e 15 não se aplica ao Microempreendedor Individual
(MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do
seu processo de registro.
§ 3º O DBE e os
demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela
administração tributária, passando a ter o mesmo valor probante de seus
originais, nos termos do art. 64-B do Decreto nº 70.253, de 6 de março de
1972.
§ 4º Quando se tratar
de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for
realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia da
procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
§ 5º Aplica-se, no que
couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
Art. 17. São
privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:
I - ao nome
empresarial;
II - à natureza
jurídica;
III - ao capital
social;
IV - ao porte da
empresa;
V - ao representante
da entidade no CNPJ;
VI - ao preposto;
VII - ao QSA;
VIII - ao ente
federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
IX - à falência;
X - à recuperação
judicial;
XI - à intervenção;
XII - ao inventário do
empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de
responsabilidade limitada;
XIII - à liquidação
judicial ou extrajudicial;
XIV - à incorporação;
XV - à fusão; e
XVI - à cisão parcial
ou total.
Parágrafo único. A
indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do
estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que pode solicitar
conjuntamente os atos cadastrais previstos no caput.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 18. A solicitação
de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com
observância do disposto nos arts. 14 a 16, inclusive para o caso de
estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.
Seção I
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
Art. 19. A inscrição
no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar
aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu
registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da
solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
§ 1º A inscrição
no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à
realização das aplicações nele mencionadas.
§ 2º Em até 90
(noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras
qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu
representante legalmente constituído e nos termos do art. 8º, devem:
I - em relação às
entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, apenas mediante solicitação, prestar
as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma
prevista no § 5º.
II - em relação às
entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em
entidade nacional, apenas mediante solicitação, informar o beneficiário final e
prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma
prevista no § 5º:
a) bancos comerciais,
bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes
globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade
governamental competente;
b) companhias
seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
c) sociedades ou
entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou
atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por
conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e
d) qualquer entidade
que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de
capitais:
1. desde que seja
registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou cuja administração da
carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional
registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;
2. das quais
participem pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior; e
3. desde que nenhuma
pessoa natural possua direta ou indiretamente influência significativa nos
termos do inciso I do § 2º do artigo 8º desta Instrução Normativa.
e) qualquer entidade
não financeira ativa, entendida como tal aquela que cumpra com um dos
requisitos abaixo:
1. cuja receita bruta
no ano-calendário anterior corresponda em menos de 50% (cinquenta por cento) a
rendimento passivo e cujos ativos mantidos durante o ano-calendário anterior
que produzam ou que sejam mantidos para a produção de rendimento passivo
representem menos de 50% (cinquenta por cento) do total dos ativos mantidos
pela entidade durante tal período;
2. cuja totalidade das
atividades consistam em deter, integral ou parcialmente, as ações em circulação
de uma ou mais subsidiárias envolvidas em transações ou negócios que não sejam
os habitualmente praticados por instituição financeira, ou oferecer
financiamento e serviços àquelas subsidiárias, desde que não se qualifique como
fundo de investimento ou qualquer instrumento de investimento cujo objeto
consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais
empresas como ativos de capital para fins de investimento;
3. que ainda não
esteja operando e não possua histórico operacional, mas esteja investindo
capital em ativos com vistas a operar em ramo diverso de uma instituição
financeira, desde que dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a data
de constituição da entidade;
4. em processo de
liquidação de seus ativos ou que esteja se reestruturando com o intuito de
continuar ou reiniciar suas operações em negócio diverso daquele praticado por
instituição financeira e desde que não tenha sido uma instituição financeira
nos últimos 5 (cinco) anos; ou
5. que opere
principalmente com transações de financiamento e de hedging com ou para
entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras e que não ofereça
financiamento ou serviços de hedging para qualquer entidade que não seja uma
entidade relacionada, desde que o grupo de quaisquer dessas entidades
relacionadas esteja principalmente envolvido em negócio diverso daquele
praticado por instituição financeira.
f) qualquer entidade
detida, direta ou indiretamente, em sua totalidade, por uma ou mais de
quaisquer das entidades listadas neste inciso.
III - em relação aos
demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que
realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de
veículos de investimento e exceto os fundos de investimento em participações,
apresentar o QSA, informar o beneficiário final e, apenas mediante solicitação,
prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma
prevista no § 5º.
IV - em relação aos
entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários,
sociedades constituídas com títulos ao portador e das demais pessoas jurídicas
constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores, informar o
beneficiário final e apresentar, na forma prevista no § 5º:
a) ato constitutivo ou
certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e
Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;
b) documento de
identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de
origem;
c) ato que demonstre
os poderes de administração do representante legal no país de origem da
entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal
informação não conste do ato de constituição;
d) QSA; e
e) os documentos e as
informações de que trata o § 4º, mediante solicitação da RFB.
§ 3º Aplica-se o
mesmo tratamento previsto no inciso I do § 2º às entidades que realizem
apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice,
regulamentados pela CVM.
§ 4º O
representante do investidor estrangeiro deverá:
I - prestar as
informações necessárias para o registro do investidor não residente;
II - manter
atualizadas as informações do investidor não residente;
III - apresentar à
RFB, sempre que requisitados, os seguintes documentos:
a) contrato de
constituição de representante; e
b) contrato de
prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o
investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal
serviço.
IV - prestar à RFB, em
relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e
os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus
administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do §
2º do art. 8º, mediante solicitação; e
V - comunicar à RFB,
em até 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação, salvo se a
comunicação for realizada via CVM.
§ 5º Os
documentos serão apresentados por meio de dossiê digital de atendimento em
qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1782, de
11 de janeiro de 2018.
§ 6º Os
documentos citados nas alíneas "a" a "c" do inciso III do § 2º e nos
incisos I e III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser
autenticados por repartição consular brasileira, exceto a procuração que nomeia
o representante legal da entidade no Brasil, se a procuração tiver sido emitida
no País.
§ 7º Estão
dispensados da autenticação por repartição consular os documentos públicos
emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro
civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto
na Apostila da Convenção de Haia.
§ 8º Os
documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o
vernáculo por tradutor juramentado, podendo ser dispensada a critério da RFB.
§ 9º O prazo
previsto no § 2º pode ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias mediante
pedido formalizado junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil.
§ 10º Para efeitos do
disposto nos incisos I, II e III do § 2º, presume-se influência significativa
quando a entidade:
I - possui mais de 20%
(vinte por cento) do capital da entidade nacional, isoladamente ou em conjunto
com pessoas a ela ligadas; ou
II - direta ou
indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que
sem controlá-la.
§ 11. Para efeitos do
disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:
I - a pessoa jurídica
cuja participação societária no capital social da entidade estrangeira a caracterize
como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e
2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a pessoa jurídica
que seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da
entidade estrangeira, na forma definida nos §§ 1º e 2ºdo art. 243 da Lei
nº 6.404, de 1976;
III - a pessoa
jurídica quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário
ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital
social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa jurídica
que seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou
condomínio, conforme define a legislação brasileira, em qualquer
empreendimento;
V - a entidade
estrangeira residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou
beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus controladores
não estejam enquadrados nos incisos I a IV deste parágrafo.
Art. 20. A inscrição
no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item 7
da alínea "a" e na alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do caput do art.
4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas
(Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade
cadastradora do CNPJ.
§ 1º A inscrição
no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as
finalidades, exceto para a descrita no caput do art. 19.
§ 2º Em até 90
(noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras, por
meio de seu procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais nos
termos do art. 8º e apresentar os seguintes documentos mediante dossiê digital
de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018:
I - ato constitutivo
ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e
Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;
II - documento de
identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de
origem;
III - ato que
demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem
da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal
informação não conste do ato de constituição;
IV - cópia autenticada
da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (caso não seja o
próprio ato constitutivo), que deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para
administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a
RFB;
V - cópia autenticada
do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ;
e
VI - QSA.
§ 3º Aplica-se
ao disposto no § 2º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 9º do art.
19.
§ 4º Em relação
às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, os documentos e informações
previstos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados mediante
solicitação.
Art. 21. A inscrição
no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 19 e 20
ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto
no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos
do art. 8º.
§ 1º O endereço da
entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o
caso, transliterado.
§ 2º A solicitação de
inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.
§ 3º A indicação dos
beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data
da inscrição, observado o disposto no §5º e no § 9º do art. 19.
Seção II
Dos Impedimentos à Inscrição
Art. 22. Impede a
inscrição no CNPJ:
I - o fato de o
representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa,
cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
II - o fato de
integrante do QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica,
não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior
não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente, baixada,
inapta ou nula;
b) se pessoa física,
não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição
no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com
titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
III - no caso de
clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o
administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser
inexistente, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador
no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou
estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento,
suspensa ou nula;
IV - no caso de
estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não
possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta
ou nula; ou
V - o não atendimento
das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
Seção III
Da Inscrição de Ofício
Art. 23. A inscrição
no CNPJ é realizada de ofício pela unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona
o estabelecimento ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal:
I - quando o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
fiscal constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for
atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua
inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou
II - no interesse da
administração tributária, tendo em vista documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A
inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em
convênio.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 24. A entidade
está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados
cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1º No caso de
alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a
partir da data do registro da alteração no órgão competente.
§ 2º A alteração
de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na
forma prevista no art. 20 está condicionada à indicação do seu representante,
conforme o § 1º do art. 7º.
§ 3º Cabe ao
representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às
seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX desta Instrução
Normativa:
I - liquidação
judicial ou extrajudicial;
II - falência;
III - recuperação
judicial;
IV - intervenção; ou
V - inventário do
empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de
responsabilidade limitada.
Seção I
Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais
Art. 25. Impede a
alteração de dados cadastrais no CNPJ:
I - o fato de o
representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de
sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a
partir da data do falecimento, suspensa ou nula;
II - a entrada de
integrante no QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica,
sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada,
inapta ou nula; e
b) se pessoa física,
sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada,
com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;
III - a existência de
procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento
matriz da entidade; ou
IV - o não atendimento
das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
Parágrafo único. No
caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da
existência e da situação do cadastro de que trata o inciso I do caput alcança
apenas o novo representante.
Seção II
Da Alteração de Ofício
Art. 26. A unidade
cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de
exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no
CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por
convenente.
§ 1º Verificada
divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou
extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro
competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias
contado da data do recebimento da intimação.
§ 2º Caso a
intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral
no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no
respectivo órgão de registro.
§ 3º A opção ou
a exclusão retroativa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional),, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, também podem
ser realizadas de ofício pela unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.
§ 4º Os
procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados
diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por
procedimento fiscal na entidade.
§ 5º O procedimento
previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua
jurisdição.
§ 6º O titular
do órgão convenente pode promover de ofício, na forma prevista na legislação
que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse
órgão.
§ 7º A entidade
terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por
meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art.
12, podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo
administrativo.
§ 8º Os
documentos comprobatórios podem ser apresentados por pessoas que componham ou
que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a alteração já efetivada
em órgão de registro, mediante procedimento previsto nos §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 27. A baixa da
inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada
até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da
ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
I - encerramento da
liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - encerramento do
processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou
VI - transformação em
estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e
vice-versa.
§ 1º A baixa da
inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a
partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas
constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 2º A baixa da
inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as
inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
§ 3º No caso de
solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no
prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento dos documentos pela
RFB.
§ 4º Na hipótese
prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem
manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
§ 5º Deferida a
baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço
citado no caput do art. 14, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme
modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 6º A baixa da
inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo
ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas
jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º A baixa da
inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos
empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 8º A baixa da
inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior pode ser realizada
mediante solicitação de seu representante legalmente constituído, quando, por
decisão da entidade, esta deixe de ser alcançada definitivamente pelas
situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º.
Seção I
Dos Impedimentos à Baixa
Art. 28. A entidade
relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA
desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o
disposto no § 7º do art. 27.
§ 1º O impedimento a
que se refere o caput não se aplica à baixa:
I - decorrente de
incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade
domiciliada no Brasil.
II - de
estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da
entidade.
§ 2º A baixa da
inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma
prevista no art. 20 deve ser precedida da indicação do seu representante,
conforme prevê o § 1º do art. 7º.
Seção II
Da Baixa de Ofício
Art. 29. Pode ser
baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:
I - omissa contumaz,
que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou
mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir
e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:
a) Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;
c) Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
d) Declaração Única e
Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
e) Declaração Anual
Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
f) Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
g) Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
h) Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
i) Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP);
j) Escrituração
Contábil Digital (ECD);
k) Escrituração
Contábil Fiscal (ECF);
l) Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
m) Escrituração Fiscal
Digital (EFD); e
n) e-Financeira;
o) Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
p) Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
q) Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTFWeb); e
r) Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
II - inexistente de
fato, assim denominada aquela que:
a) não dispuser de
patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto,
inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada
no endereço constante do CNPJ e cujo representante legal:
1. não for localizado
ou alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou
não comprove legitimidade para representá-la, nos termos do art. 7º; ou
2. depois de intimado,
não indicar seu novo domicílio tributário.
c) domiciliada no
exterior, não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente
constituído nos termos do § 1º do art. 7º ou, se indicado, não tenha sido
localizado;
d) encontrar-se com as
atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e VI do caput do art. 40;
e) realizar
exclusivamente:
1. emissão de
documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou
2. operações de
terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
III - declarada inapta
que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;
IV - com registro
cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo
órgão de registro; e
V - tiver sua baixa
determinada judicialmente.
§ 1º À baixa na
forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput
do art. 28.
§ 2º A baixa a
que se refere o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de
documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o
QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.
Subseção I
Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 30. No caso de
pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por
meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no
caput do art. 14, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual
a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no
CNPJ.
§ 1º A
regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante
apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou
comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2º Decorridos
90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar
ADE no DOU com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que
regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das
demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.
§ 3º O disposto
neste artigo não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que
jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as
medidas previstas no caput e no § 2º.
Subseção II
Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art. 31. No caso de
pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa
deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que
evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput
do art. 29.
§ 1º A Cocad, a
unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de
exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:
I - intimar a pessoa
jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30
(trinta) dias:
a) regularizar a sua
situação; ou
b) contrapor as razões
da representação.
II - suspender a
inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de
publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.
§ 2º Quando não
houver atendimento à intimação ou quando não forem acatadas as contraposições
apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado
no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou
alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o
número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A pessoa
jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu
restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:
I - de que dispõe de
patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no
caso previsto na alínea "a" do inciso II do art. 29;
II - de sua
localização, nos casos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art.
29;
III - da localização
do seu procurador, no caso previsto na alínea "c" do inciso II do caput do art.
29;
IV - do reinício de
suas atividades, no caso previsto na alínea "d" do inciso II do caput do art.
29;
V - da efetividade das
operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no item 1 da
alínea "e" do inciso II do caput do art. 29;
VI - de que é a real
beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no item 2 da alínea "e"
do inciso II do caput do art. 29.
§ 4º O
restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no §
2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU,
no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da
pessoa jurídica no CNPJ.
§ 5º A análise da
contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser
precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de
ofício.
Subseção III
Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 32. No caso de
pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU,
com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O
disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que
jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.
Subseção IV
Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado
Art. 33. No caso de
pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no
sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou
alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
§ 1º O disposto
no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que
jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.
§ 2º A baixa da
inscrição do MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução CGSIM
nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão do ADE de que trata o
caput.
CAPÍTULO VII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 34. A entidade ou
o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral
baixada pode ter sua inscrição restabelecida:
I - a pedido, desde
que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II - de ofício, quando
constatado o seu funcionamento.
§ 1º O
restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:
I - à entidade que
esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput
do art. 48, caso comprove, documentalmente, estar exercendo suas atividades no
endereço constante do CNPJ; e
II - à entidade ou ao
estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na
hipótese prevista no inciso X do caput do art. 40, desde que comprove a
regularização das inconsistências cadastrais.
§ 2º O pedido de
que trata o inciso I do caput:
I - deve ser feito com
observância do disposto nos arts. 14 a 16;
II - não se aplica às
entidades que estejam na situação cadastral baixada na hipótese prevista no
inciso II do caput do art. 29; e
III - A comprovação a
que se refere o inciso I do § 1º deve vir acompanhada de um dos seguintes documentos:
a) contrato vigente de
locação do imóvel;
b) matrícula do imóvel
em nome da empresa;
c) IPTU em que conste
a empresa como proprietária;
d) conta de energia ou
água no endereço em nome da empresa, com consumo acima do mínimo; ou
e) notas fiscais de compra
lançadas para a empresa naquele endereço.
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL
Art. 35. Deve ser
declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:
I - tiver sido
atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;
II - for constatado
vício no ato cadastral; ou
III - tiver sido
atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não
enquadrados nas disposições previstas nos arts. 3º e 4º.
§ 1º O
procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da
RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no
sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou
alternativamente no DOU.
§ 2º Para fins
do disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a
partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
§ 3º O disposto
no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.
Art. 36. A pessoa
física responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que
alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá
apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer
unidade de atendimento da RFB:
I - pedido de
declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;
II - pedido de
exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando
se tratar das demais entidades.
III - cópia
autenticada do documento de identificação;
IV - documento emitido
por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou
extravio de documentos ou a utilização indevida destes por terceiros;
V - instrumento de
procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se
for o caso; e
VI - cópia do ato
constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a
pessoa física tenha sido incluída na pessoa jurídica, exceto para o MEI de
constituição primitiva.
Parágrafo único. O
documento a que se refere o inciso VI poderá ser dispensado no caso da Unidade
da RFB que apreciará a solicitação possuir acesso ao sistema da Junta Comercial
que permita a impressão da imagem digitalizada do mesmo.
Art. 37. Poderão ser
anexados ao processo outros documentos que contribuam para a análise do caso,
tais como laudo de perícia grafotécnica, depoimento do requerente e/ou de
testemunhas e o cancelamento, sustação ou anulação do efeito do ato
constitutivo ou alterador registrado no órgão de registro.
Parágrafo único. Nos
casos em que o laudo de perícia grafotécnica for apresentado, o documento
citado no inciso IV do art. 36 poderá ser dispensado.
TÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES
Art. 38. A inscrição
no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas
seguintes situações cadastrais
:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
Art. 39. A inscrição
no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o
estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das
situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 38.
CAPÍTULO
III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
Art. 40. A inscrição
no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a
entidade ou o estabelecimento filial:
I - domiciliado no
exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado,
temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do caput do art.
4º ou não cumprir com as obrigações previstas nos arts. 19 e 20 ou se
encontrar com seu cadastro suspenso perante a CVM;
II - solicitar baixa
de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso
seja indeferida;
III - for intimado por
meio do edital previsto no § 1º do art. 31;
IV - for intimado por
meio do edital previsto no § 1º do art. 44;
V - apresentar indício
de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no §
2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e
no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;
VI - interromper
temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de
registro;
VII - for intimado por
meio do edital previsto no art. 30;
VIII - não
reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do
seu QSA, quando for o caso;
IX - tiver sua
suspensão determinada por ordem judicial; ou
X - possuir
inconsistência em seus dados cadastrais.
§ 1º A suspensão
da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre
por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso,
mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma
prevista nos arts. 14 a 16.
§ 2º A
inconsistência cadastral a que se refere o inciso X do caput caracteriza-se,
dentre outras situações, pela:
I - omissão da
identificação do representante a que se refere o art. 7º ou por ser a inscrição
no CPF do representante, ou a de qualquer outro membro do QSA, inexistente,
cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude;
II - omissão do QSA ou
pela divergência com o constante no órgão de registro, em relação às entidades
relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa;
III - omissão da
identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da
Administração Pública;
IV - omissão da identificação
da atividade econômica ou divergência entre a atividade econômica informada no
cadastro e a constatada;
V - omissão ou
invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);
VI - omissão do valor
do capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação;
VII -
incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) ou
do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Ordem dos Advogados do
Brasil e a natureza jurídica da entidade;
VIII - omissão ou
invalidade do Nire ou dos números de Cartório de Pessoa Jurídica ou da Ordem
dos Advogados do Brasil;
IX - suspensão do
registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente; ou
X - alteração da
situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para " Titular
Falecido" enquanto não for informado a situação especial de Inventário do
Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do
titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal
de Advogados.
XI - existência de
pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou
nula;
XII - existência de
pessoa física, integrante no QSA, com CPF na situação cadastral cancelada,
suspensa ou nula;
§3º A suspensão do
CNPJ poderá ser realizada:
I - por servidor que
constatou a inconsistência e que execute atividades, em seu local de trabalho,
de ajustes em Cadastros conforme atividades constantes da Portaria MF nº 430,
de 9 de outubro de 2017; ou
II - por servidor
integrante de equipe de trabalho regional ou local que execute ações especiais,
no âmbito do CNPJ, conforme previsto no inciso V art. 340 da Portaria MF nº
430, de 2017.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Art. 41. Pode ser
declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I - omissa de
declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada,
deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das
declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29;
II - não localizada,
definida nos termos do art. 43; ou
III - com
irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que
não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o
caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma
prevista em lei.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior.
Seção I
Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
Art. 42. Cabe à Cocad
emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput
do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas
de declarações e demonstrativos declaradas inaptas.
§ 1º A pessoa
jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação
mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos
exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a
jurisdiciona.
§ 2º O disposto
neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a
pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas
no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no
caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.
Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada
Art. 43. A pessoa
jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 41, é assim
considerada quando:
I - não confirmar o
recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado
pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios;
II - não for
localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de
Diligência; ou
III - houver denúncia
de terceiros interessados ou comunicação de qualquer órgão público, informando
a não localização no endereço constante do cadastro, após diligência realizada
pela RFB.
§ 1º Na hipótese
prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da
RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das
inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 2º Na hipótese
prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta
pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de
exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número
da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.
§ 3º O disposto no §
1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica
ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas
unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.
§ 4º A pessoa
jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação
mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 14 a
16, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme prevê o inciso I do §
1º do art. 34, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.
Seção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 44. No caso de
pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que
trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de
declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com
elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.
§ 1º A unidade da RFB
com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que
constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação
citada no caput, deve:
I - intimar a pessoa
jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30
(trinta) dias:
a) regularizar a sua
situação; ou
b) contrapor as razões
da representação; e
II - suspender a
inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de
publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.
§ 2º Na falta de
atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as
contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela
unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU,
no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da
pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A pessoa
jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação
mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na
forma prevista em lei, e deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º,
por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no
caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o
nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 45. Para fins do
disposto no inciso III do caput do art. 41 e no § 3º do art. 44, a
comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante,
cumulativamente:
I - prova do regular
fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição
financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do
remetente dos recursos, assim entendido a pessoa física ou
jurídica titular dos
recursos remetidos.
§ 1º No caso de
o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser
também identificados os integrantes do seu QSA.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Seção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 46. Sem prejuízo
das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ
tenha sido declarada inapta é:
I - incluída no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
II - impedida de:
a) participar de
concorrência pública;
b) celebrar convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de
recursos públicos, e respectivos aditamentos;
c) obter incentivos
fiscais e financeiros;
d) realizar operações
de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e
e) transacionar com
estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de
contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de
empréstimos.
Parágrafo único. O
impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a
alínea "e" do inciso II do caput não se aplica a saques de importâncias
anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 47. A pessoa
jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na
situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a
inaptidão.
Seção V
Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixadar
de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no
CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.
§ 1º Os valores
constantes do documento de que trata o caput não podem ser:
I - deduzidos como
custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
II - deduzidos na
determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
(IRPF);
III - utilizados como
crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) não cumulativos;
IV - utilizados para
justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão
relativa aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º
Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa
física ou a entidade beneficiária do documento.
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data
de publicação do ADE a que se refere:
a) o art. 42, no caso
de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e
b) o art. 43, no caso
de pessoa jurídica não localizada;
II - desde a data de
ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações
de comércio exterior, a que se refere o art. 44.
III - a partir da data
da baixa informada no CNPJ pela entidade;
IV - desde a data da
ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.
§ 4º A
inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou baixada
não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na
legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto
no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente
de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o
pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias
ou a utilização dos serviços.
§ 6º A entidade
que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago
constante dos documentos.
§ 7º O ato de
restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício por
inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos em
períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.
Seção VI
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 49. A cobrança
administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de
créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha
sido declarada inapta, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 41, devem ser
efetuados com a indicação dessa circunstância e da identificação dos
responsáveis tributários correspondentes.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA
Art. 50. A inscrição
no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o
estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa
deferida, na forma prevista no art. 27, ou tiver sua inscrição baixada de
ofício, conforme o art. 29.
CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA
Art. 51. A inscrição
no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade
do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista
no art. 35.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A Cocad pode
editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:
I - alterar seus
Anexos;
II - disciplinar a
baixa de ofício;
III - declarar a
nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma prevista no art. 35; e
IV - estabelecer as
regras de informação de beneficiários finais.
Art. 53. As entidades
existentes antes da data de publicação desta Instrução Normativa que estejam
obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até 180
(cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 54. Ficam revogados:
I - a Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016;
(Instrução
Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 - DISPÕE SOBRE O CADASTRO
NACIONAL DA PESSOA JU - Revogação)
II - a Instrução
Normativa RFB nº 1.684, de 29 de dezembro de 2016; e
(Instrução
Normativa RFB nº 1684, de 29/12/16 - ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1.634, DE - Revogação)
III - a Instrução
Normativa RFB nº 1.729, de 14 de agosto de 2017;
(Instrução
Normativa RFB nº 1729, de 14/08/17 - ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1.634, DE - Revogação)
Art. 55. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Anexo I - DOCUMENTO
BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
Anexo
I.pdf
Anexo II - PROTOCOLO
DE TRANSMISSÃO DO CNPJ
Anexo
II.pdf
Anexo III -
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ
Anexo
III.pdf
Anexo IV - CERTIDÃO DE
BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
Anexo
IV.pdf
Anexo V - TABELA
DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Anexo
V.pdf
Anexo VI - TABELA
DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA
Anexo
VI.pdf
Anexo VII
- TABELA DE UNIDADES AUXILIARES
Anexo
VII.pdf
Anexo VIII
- TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES
Anexo
VIII.pdf
Anexo IX - TABELA
DE SITUAÇÕES ESPECIAIS
Anexo
IX.pdf
Anexo X - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DO QSA NO CNPJ
Anexo
X.pdf
Anexo XI - DECLARAÇÃO
PARA INSCRIÇÃO DE ENTIDADE DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA DEFERIMENTO NA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
Anexo
XI.pdf
Anexo XII
- ORIENTAÇÕES PARA INFORMAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
Anexo
XII.pdf
Base legal: IN RFB 1863/2019 / Fenacon, com
adaptações da M&M Assessoria Contábil.