Faltar ao trabalho por mais de 20 dias sem justificativa é justa causa
para demissão, mesmo que o empregado tenha voltado da recuperação de um
acidente. Assim decidiram os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC) ao prover o recurso de uma empresa que despediu
um trabalhador.
O autor ingressou com ação contra uma empresa do setor de metalurgia com
a intenção de reverter a dispensa por justa causa e receber as verbas
rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, entre outras). Alegou que
menos de dois meses após ter sofrido acidente de trabalho foi dispensado por
justa causa, sem ter recebido aviso ou carta de demissão. Disse ainda que todas
as suas faltas estariam amparadas por atestado médico.
Em sua defesa, a empresa sustentou a dispensa motivada do profissional
diante das diversas faltas sem justificativas cometidas ao longo de 10 meses de
relação de trabalho, o que caracterizaria desídia, conforme alínea 'e', do
artigo 482, da CLT. Argumentou que já havia aplicado as punições de advertência
e suspensão pelo mesmo motivo e que as ausências justificadas por atestado
foram recebidas.
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No entanto, a sentença de primeiro grau acolheu as alegações do autor e
declarou, com base no artigo 9º, da CLT, a nulidade da justa causa aplicada
pela empregador. O juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de
Joinville, que inicialmente analisou o caso em maio de 2018, entendeu que,
embora, o trabalhador tenha se ausentado sem justificativa, a empresa não
comunicou o motivo da rescisão, comprometendo, assim, a manutenção da pena
aplicada.
A empresa recorreu para o Tribunal e teve seus argumentos acolhidos pelo
desembargador Wanderley Godoy Júnior, relator do processo. Segundo ele, nem a
lei nem a doutrina mencionam a necessidade de documento formal dando ciência ao
empregado sobre os motivos que levaram a empresa a rescindir o contrato.
Para Godoy Júnior, os requisitos para a aplicação da penalidade de justa
causa estavam preenchidos. "Verifico que a ausência do reclamante,
injustificadamente, caracteriza o ato de desídia, tipificado na legislação
trabalhista. Verifico ainda que o reclamante possui histórico de ausências
injustificadas ao longo da contratualidade, tendo a empresa aplicado,
gradualmente, as penalidades inerentes ao seu poder disciplinar",
concluiu.
Nota M&M: Destaca-se que esta decisão
foi tomada neste processo específico, podendo em situações similares outros juízes
ou tribunais tomarem decisões diferentes.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-12, com
adaptações e nota da M&M
Assessoria Contábil