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Contribuição Sindical Patronal


Publicada em 15/01/2019 às 16:00h 

A Reforma Trabalhista trouxe uma série de modificações e alterações na CLT. Entre elas a contribuição Sindical Patronal passou a ser facultativa após a reforma trabalhista.

A contribuição sindical patronal, prevista no artigo 587 da CLT, passou a ter caráter facultativo e não mais obrigatório, ficando a cargo da empresa efetuar ou não o seu recolhimento.

O valor da contribuição sindical patronal será calculado proporcionalmente ao capital social da empresa, corretamente registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, e através da aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no artigo 580, inciso III, da CLT. Quanto as Instituições Sem Fins Lucrativos, que não tem um capital social registrado, considera-se como capital social, para fins de cálculo da Contribuição Sindical Patronal, um percentual da receita bruta da Instituição, no ano anterior.

Conforme antiga previsão do artigo 587 da CLT, a contribuição sindical patronal é recolhida no mês de janeiro de cada ano.

Base Legal: Art. 587 da CLT e Lei 13.467/2017. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil

 








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