A Reforma Trabalhista trouxe uma série de modificações e
alterações na CLT. Entre elas a contribuição Sindical Patronal passou a ser
facultativa após a reforma trabalhista.
A contribuição sindical patronal, prevista no artigo
587 da CLT, passou a ter caráter facultativo e não mais obrigatório, ficando a
cargo da empresa efetuar ou não o seu recolhimento.
O valor da contribuição sindical patronal será
calculado proporcionalmente ao capital social da empresa, corretamente
registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, e através da aplicação
de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no artigo 580, inciso
III, da CLT. Quanto as Instituições Sem Fins Lucrativos, que não tem um capital
social registrado, considera-se como capital social, para fins de cálculo da
Contribuição Sindical Patronal, um percentual da receita bruta da Instituição,
no ano anterior.
Conforme antiga previsão do artigo 587 da CLT, a contribuição
sindical patronal é recolhida no mês de janeiro de cada ano.
Base Legal:
Art. 587 da CLT e Lei 13.467/2017. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil