O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou
em ato separado, não houver recondução.
Tratando-se
de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera
pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do
capital social, salvo disposição contratual diversa.
Destaca-se que anteriormente era necessária a aprovação
de titulares de quotas correspondentes a dois terços do capital social.
Base Legal: Lei 13.792/2019 que altera o § 1º do Art. 1063 do Código Civil. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.