A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a
sentença em que se determinara à uma empresa de vigilância e segurança o
pagamento do aviso-prévio a vigilante, apesar de cláusula de convenção coletiva
de Trabalho (CCT) afastar essa obrigação.
Veja a cláusula prevista na convenção coletiva:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio
e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de
prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado,
ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo
posto.
Na decisão, a Turma ressaltou ser inválida norma coletiva que exclua
o aviso-prévio, por implicar renúncia a direito trabalhista constitucionalmente
assegurado.
Terceirização
O vigilante foi dispensado sem justa causa, sem a concessão do
aviso-prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido
pela nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na
mesma agência do banco onde atuava.
Em processo judicial apresentado pelo empregado, o juízo de primeiro
grau deferiu-lhe o pagamento do aviso-prévio. No entanto, com base na norma
coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da
condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso-prévio e
reflexos.
Aviso-prévio: renúncia
No recurso para o TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia
ao aviso-prévio, pois o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter
sido imediatamente admitido em outro emprego.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que,
na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da
República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou-se norma coletiva que
renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.
O ministro afirmou que a Constituição da República não autoriza a
flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses
previstas pelo próprio legislador constituinte.
A renúncia ao aviso-prévio não está entre elas. Após citar diversas
decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, "nos termos da Súmula 276 do
TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado", destacou.
Súmula 276 do TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévioé irrenunciável
pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de
pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego.
Nessa perspectiva, "a circunstância de se ter obtido novo emprego,
após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que
se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa
não registrada no acórdão do Tribunal Regional", explicou o ministro.
Com essa fundamentação, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e
restabeleceu a sentença em que foi determinado à empresa o pagamento do
aviso-prévio. A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destaca-se que esta
decisão foi para este processo especificamente, sendo possível decisões
emitidas por outros juízes/tribunais serem diferentes para situações semelhantes.
Fonte: Blog Guia Trabalhista/Processo: RR -
131-79.2014.5.09.0657, com nota da M&M Assessoria
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