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Contribuição Sindical dos Empregados


Publicada em 28/01/2019 às 12:00h 

A Reforma Trabalhista trouxe uma série de modificações e alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de autorização do empregado, com relação ao desconto em salário da contribuição sindical no mês de março de cada ano. Anteriormente tal recolhimento era obrigatório.

A contribuição sindical dos empregados tinha caráter obrigatório e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril, conforme antiga redação do artigo 582 da CLT.

A Reforma Trabalhista, oriunda pela Lei n° 13.467/2017, alterou os artigos pertinentes ao tema, quais sejam, artigos 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT, tornando a contribuição sindical opcional, dependendo de prévia e expressa autorização dos empregados para que seja realizado o desconto e posterior recolhimento.

Caso ocorra prévia e expressa autorização dos empregados, é de responsabilidade do empregador proceder com o desconto da contribuição sindical sobre a folha de pagamento de seus empregados. Este desconto ocorrerá no mês de março de cada ano e a quantia descontada deverá ser recolhida ao sindicato representativo da classe.

Assim sendo, entendemos que as empresas informem aos seus empregados sobre tal alteração e, por uma questão de prudência, registrem a opção do empregado sobre o desconto e recolhimento ou não da contribuição sindical.  Para tanto, apenas de forma sugestiva, segue um modelo de registro abaixo:

Autorizações para desconto da Contribuição Sindical 2018

EMPRESA:

Conforme noticiado, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma série de modificações e alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de autorização do empregado, com relação ao desconto em salário da contribuição sindical no mês de março de cada ano. Anteriormente tal recolhimento era obrigatório. Há na justiça diversas ações, sobre a validade jurídica desta alteração, e nas primeiras decisões, algumas foram favoráveis aos sindicatos e outras não. No final de dezembro/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a não obrigatoriedade da Contribuição Sindical.

Assim sendo, abaixo a manifestação dos empregados sobre o desconto da contribuição sindical em seu salário de 03/2019.

Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (grifo nosso).  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

NOME DO EMPREGADO

Autorizo o desconto da contribuição Sindical

ASSINATURA DO EMPREGADO

SIM

NÃO

Data: ___/___/___

CIENTE DA EMPRESA: _______________________________

Fonte: CLT, artigos 578 à 602; Lei n° 13.467/2017. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.








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