A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho desobrigou uma usina de cana de açúcar de pagar verbas rescisórias a servente de lavoura por dispensa
imotivada, com o entendimento de que não se exige a gradação de sanções se a
gravidade do ato justifica a sumária dispensa por justa causa.
A empresa aplicou essa
sanção após o empregado apresentar dois atestados médicos falsos. Enquanto
estava suspenso do emprego em razão da apresentação do primeiro, ele divulgou o
segundo documento falsificado.
O processo chegou à
SDI-1 por meio de recurso de embargos da empresa depois que a Segunda Turma do
TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede
em Campinas (SP).
O TRT julgou
procedente o pedido do servente para converter a dispensa em sem justa
causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Para o Tribunal
Regional, a usina não observou a gradação da penalidade, pois aplicou a
suspensão e, logo a seguir, a justa causa.
Improbidade
Na Subseção, o
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o servente foi
suspenso por ter apresentado atestado médico falso.
No decorrer da suspensão, o empregado apresentou outro atestado adulterado, o
que resultou na dispensa por justa causa.
Para o ministro, o
empregado cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea "a", CLT. "A prática desse delito não é suscetível de ensejar,
tão somente, a pena de advertência",
possibilitando a de SPED ida em razão de falta grave,
afirmou.
Ainda segundo o
relator, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem
aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o
contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo
482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego.
Com esses fundamentos,
a SDI-1 reformou o acórdão embargado para excluir da condenação o pagamento
das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa.
Configurada, ainda, a
prática de crime, a Subseção determinou à Vara do Trabalho de origem que faça a
comunicação prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP).
"Art. 40 do
CPP. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia."
A decisão foi unânime.
Fonte: TST - Processo: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120
- Adaptado pelo Guia Trabalhista