Critério da dupla visita
A fiscalização trabalhista, para Sergio Pinto
Martins (Direito do trabalho, 19. ed., pág. 209, São Paulo, 2018, Coleção
fundamentos), visa "[.] verificar a observância da norma legal e
orientar em sua aplicação." O professor e desembargador ainda
acrescenta que o "[.] fiscal do trabalho também tem a função de
orientar o empregador, e não apenas aplicar a multas."
Desse modo, o Estado, através da fiscalização, que
é executada pelo fiscal ou inspetor do trabalho, tenta identificar
desobediências a legislação trabalhista que estão ocorrendo nas empresas.
Inicialmente, o inspetor deverá comunicar a empresa
sobre a situação que configura a ilegalidade. Contudo, se a mesma se recusar a
executar a recomendação do fiscal, isto é, mudar o que não está de acordo com a
lei, a mesma poderá ser gravemente prejudicada mediante aplicação de multa.
Assim, na primeira visita deverá ocorrer uma
advertência ou orientação e somente na segunda visita deverá ocorrer a
aplicação da multa, com base no critério da dupla visita. Logo, aquela é uma
condição para multa.
Tal regra é aplicada quando: a) a desobediência
ocorrer em razão de uma norma trabalhista nova (art. 627 da CLT); b) a
fiscalização estiver sendo realizada em uma empresa recentemente inaugurada
(art. 627 da CLT); c) a empresa tem até 10 empregados (§ 3º do art. 6º da Lei
n. 7.855/89); d) a pessoa jurídica for uma microempresa e de pequeno porte (§1º
do art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006).
Perceba que a legislação concede uma chance à
empresa, quando enquadrada em uma das situações acimas, para adotar as
providências determinadas pelo fiscal.
Diante do exposto, é proibido o inspetor do trabalho
multar a empresa logo na primeira visita, sob pena de o auto de infração ser
declarado nulo, com fundamento no critério da dupla visita.
Autor: João Paulo Rodrigues Ribeiro Advogado (OAB/PA 20.650)
e professor universitário (especialista e mestre em Direito do Trabalho pela
Universidade de Lisboa)