Diante
de algumas dúvidas surgidas sobre o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas enquadradas no Simples
Nacional, a Receita Federal publicou, na seção "perguntas frequentes" no
módulo EFD-Reinf do site SPED - Sistema
Público de Escrituração Digital, um texto explicativo em forma de perguntas e
respostas.
A dúvida surgiu a
partir do retorno da seguinte mensagem de erro abaixo e do questionamento sobre
a mudança de enquadramento entre Simples Nacional e Lucro Presumido:
"MS1226 - Prezado
contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da
EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019
será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade
estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018".
E por outro lado há
empresas que estão/estavam enquadradas no Simples
Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence.
Diante do exposto
acima, o contribuinte questionou (através das perguntas abaixo) se o início de
prestação de informações na EFD-Reinf para o Simples Nacional seria no prazo do 2º Grupo
(janeiro/2019) ou no prazo do 3º Grupo (julho/2019).
Em resposta, a Receita
federal argumentou que, primeiramente, a definição da obrigatoriedade
da EFD-Reinf para as empresas do Simples Nacional está
definida pelo art. 2º, § 1º, II da IN RFB 1.701/2017, nos seguintes
termos:
·Será a partir e Janeiro de
2019, o prazo da obrigação da EFD-Reinf para o 2º
Grupo (que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016), exceto:
a) As
optantes pelo Simples Nacional, desde que a
condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º
de julho de 2018;
b) as entidades
empresariais pertencentes ao 1º Grupo, referidos no inciso I, do art. 2º,
§ 1º da IN RFB 1.701/2017, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de
2019.
Portanto, para saber
se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da
EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte
(01/07/2018), conforme abaixo:
·Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples
Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);
·Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da
EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).
Para
entender melhor o acima disposto, seguem as perguntas e respostas disponibilizadas
pela Receita Federal com base em algumas situações hipotéticas:
1 - A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo
ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019, ela não está mais no Simples
Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo
da EFD-Reinf pertence?
Se a empresa era
enquadrada no Simples Nacional na data de corte,
que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação,
pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na
EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.
2 - A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante
pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do
cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
A empresa foi
constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2018.
Assim, para essa empresa, a "nova data de corte" passará a ser a da
constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá
prestar suas informações na EFD-Reinf a partir
da competência julho de 2019.
3 - A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: Lucro
Presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a
data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
A empresa pertencia a
outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era
do Lucro Presumido) e passou a ser do Simples Nacional
somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019.
Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa
empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na
EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.
4 - A empresa foi constituída como Lucro Presumido
em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou
para o Simples Nacional. Qual a data do cronograma
da EFD-Reinf deve seguir?
A empresa foi
constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018,
como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a "nova data
de corte" passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa
forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e
deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir
da competência janeiro de 2019.
5 - Ao contrário do item anterior (4), a empresa foi constituída
como Simples Nacional em agosto/2018 (após a data de corte
01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Lucro Presumido. Qual a
data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
Utilizando a mesma
lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de corte
(01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Simples Nacional. Assim, para essa empresa, a "nova data de
corte" passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma,
independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa
empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na
EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.
Fonte: SPED - Receita Federal do Brasil - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash,
clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!