O
ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no
serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução
delas.
Eventualmente,
aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e
dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe
confere.
Gerentes,
diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo.
Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm
direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62,
inciso II, da CLT).
"Art. 62. Não são
abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
..
II - os gerentes,
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam,
para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
"
Em
contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser
igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o
percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.
A condição tem de ser
registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada
no contracheque. A parcela integra o 13º Salário e
a remuneração das férias.
Domingos e feriados
A atividade do ocupante
de cargo de confiança nos domingos e nos feriados deve
ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos
no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo
1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado
preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.
Bancários
O cargo de confiança exercido em banco tem disposições
diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o
bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de
até oito horas sem receber horas extras.
Como
contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo
efetivo. Essas regras constam do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
A Súmula
102 do TST também trata do assunto. De acordo com o verbete, a
gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de
trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava
horas são devidas como extras.
Ainda conforme a
Súmula 102 do TST, o bancário com função de confiança que recebe gratificação
não inferior ao terço legal, apesar de norma coletiva prever fração maior, não
tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na
Justiça, ele consegue somente as diferenças de gratificação de função.
Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (RA 66/1980, DJ 18.06.1980, Rep. DJ
14.07.1980. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nos 166,
204 e 232 e das Orientações Jurisprudenciais nos 15, 222 e 288 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Mantida - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).
.
II - O bancário que
exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de
seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de
seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
III
- Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003).
.
VII - O bancário
exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao
terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem
direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de
gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994).
Supressão
O empregador pode, sem
o consenso do ocupante do cargo de confiança,
determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação.
Antes
da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST
orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por
dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não
perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira
6 (Súmula 372).
No
entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo,
independentemente do tempo no cargo de confiança, não
resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).
"Art. 468 ..
§ 2º A
alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não
assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de
exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017)"
Transferência
O empregado ocupante
de cargo de confiança também pode ser transferido, sem a
necessidade de sua aprovação, para outra cidade por ordem da empresa.
Essa
condição também o distingue do empregado comum, cuja transferência só ocorre
com sua anuência, salvo se o contrato previr a mudança. No entanto, nos dois
casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço
(artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula
43 do TST).
Quando
a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como
todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional
correspondente a, no mínimo, 25% do salário (artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 113 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).
"Art. 469 ..
§ 3º. Em caso de
necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições, do
artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação. "
"OJ-SDI1-113
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE
TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997). O
fato de o empregado exercer cargo de confiança ou
a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não
exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção
do mencionado adicional é a transferência provisória. "
Diretor eleito
Eleito para ocupar
cargo de diretor, o empregado passa a exercer cargo de confiança.
Seu contrato de trabalho, em regra, ficará suspenso, sem a
contagem de tempo de serviço enquanto estiver na função. A
contagem só ocorre caso a subordinação jurídica inerente à relação de emprego
permaneça (Súmula 269 do TST).
Fonte: TST - 08.02.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil.