A 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a
diminuição no grau do adicional de insalubridade recebido
por uma empregada de um hospital não foi irregular ou discriminatória.
Os
desembargadores avaliaram que a alteração está de acordo com as mudanças
verificadas nas condições de trabalho da
empregada. A decisão manteve o entendimento da sentença da juíza Ana Paula
Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme
as informações do processo, a trabalhadora teve seu adicional de insalubridade reduzido do grau máximo para o médio em
março de 2017.
A
empregada ajuizou a reclamatória trabalhista alegando que a diminuição foi discriminatória,
pois atingiu apenas 12 trabalhadores de um total de 60 que, segundo ela,
atuavam no mesmo setor e exerciam a mesma função.
Contudo,
a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino observou que as atividades desempenhadas
pela empregada no hospital - o recebimento, a separação e a distribuição de
roupas lavadas e esterilizadas - não envolvem condições de trabalho insalubres no grau máximo.
A
magistrada decidiu que a redução não apresenta qualquer irregularidade e nem
revela conduta discriminatória, pois o adicional de insalubridade "se trata de salário-condição, devido
apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento".
A
trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo
grau, reforçando o pedido de equiparação salarial com
os trabalhadores que seguiram recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo.
Ao
analisar o processo, os desembargadores da 4ª Turma constataram que o hospital
manteve um rodízio entre os 60 empregados do setor de processamento de roupas,
que atuaram nas áreas de roupas limpas e de roupas sujas até o final de 2016.
A
partir de 2017, apenas os auxiliares técnicos em higienização hospitalar
permaneceram nas áreas onde havia roupa suja, e os auxiliares gerais, caso da
empregada que ajuizou a reclamatória, passaram a trabalhar somente nas áreas
com roupas já higienizadas e esterilizadas.
Com
base nessas informações, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza
Heineck Kruse, concluiu que os 60 trabalhadores do setor não exercem todos a
mesma função, e que, com a mudança ocorrida, a empregada deixou de estar
exposta a condições de trabalho que justificassem o grau máximo de insalubridade.
O
acórdão manteve o entendimento do primeiro grau, julgando que a mudança não foi
discriminatória e nem contrária ao artigo 468 da CLT, o qual proíbe a
alteração contratual lesiva ao empregado.
"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda
assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
.."
A
decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra
ela.
Fonte:
TRT/RS - 13.02.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria
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