O 2º e o 3º grupo devem
começar entregar a EFD-Reinf a partir de 2019, mas você já identificou se é a
partir de 1º janeiro ou 1º de julho?
Os eventos periódicos do mês janeiro de
2019 devem ser transmitidos até dia 15 de fevereiro
A Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Obrigações Fiscais (EFD-Reinf) foi instituída
pela Instrução Normativa nº 1.701/2017 e é mais uma obrigação do
projeto SPED.
A EFD-Reinf abrange todas as
retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações
sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias
substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras
obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), dentre outras.
Eventos
No que tange aos tributos,
neste momento, apenas os eventos relacionados à previdência social devem ser
informados na EFD-Reinf, e isto contempla a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB), de que trata a Lei nº 12.546/2011.
Por enquanto são estes eventos que devem ser informados na
EFD-Reinf:
R-1000 - Informações do
Empregador/Contribuinte
R-1070 - Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais
R-2010 - Retenção
Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados
R-2020 - Retenção
Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados
R-2030 - Recursos Recebidos
por Associação Desportiva
R-2040 - Recursos Repassados
para Associação Desportiva
R-2050 - Comercialização da
Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria
R-2060 - Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB
R-2098 - Reabertura dos
Eventos Periódicos
R-2099 - Fechamento dos
Eventos Periódicos
R-3010 - Receita de
Espetáculo Desportivo
R-5001 - Informações de
bases e tributos por evento
R-5011 - Informações de
bases e tributos consolidadas por período de apuração
R-9000 - Exclusão de Eventos
Prazo de entrega
Em relação aos eventos
periódicos, a EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês
subsequente ao que se refira à escrituração.
As entidades promotoras de
espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º da
Instrução Normativa nº 1.701/2017 deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas
ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.
Quem deve entregar a EFD-Reinf:
Pessoas jurídicas que
prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
Pessoas jurídicas
responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Pessoas jurídicas optantes
pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
Produtor rural pessoa
jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária
substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
Associações desportivas que
mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Empresa ou entidade
patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional a título de patrocínio, 7 licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos;
Entidades promotoras de
eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional;
Pessoas jurídicas e físicas
que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de
terceiros.
Cronograma de início de obrigatoriedade
A Receita Federal fixou um
cronograma para início de entrega da EFD-Reinf.
De acordo com
a Instrução Normativa da RFB nº 1.842/2018, de 29 de outubro de 2018, a
EFD-Reinf deverá ser transmitida de acordo com os grupos abaixo:
1º Grupo: A partir de 1º de
maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido
superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
2º Grupo: a partir das 8
(oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2019;
3º Grupo: a partir das 8
(oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de
1º de julho de 2019; e
4º Grupo: em data a ser
fixada em ato da RFB.
Empresa optante pelo Simples Nacional - prazo de
início da obrigatoriedade
A empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a
entregar a EFD-Reinf dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de
2019? Depende.
Se a empresa era optante
pelo Simples Nacional em
2018, o início da EFD-Reinf se dará a partir de 1º de julho de 2019, ou seja,
3º grupo.
Porém se a empresa em 2018
pertencia a outro regime de tributação, ou seja, aderiu ao Simples Nacional apenas em 2019,
deve iniciar a entrega a partir de 1º de janeiro de 2019.
Com esta medida, as empresas
que saíram do Simples Nacional apenas
a partir de 2019 estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf somente a partir de 1º
de julho de 2019. Assim, ainda que estas empresas apurem o Imposto de Renda com base
no Lucro Presumido ou Real
somente estão obrigadas a EFD-Reinf a partir de julho de 2019.
A culpa desta "novela" toda
está na nova redação do II § 1º do
Art. 2º da Instrução Normativa nº 1.701/2017, dada pela Instrução
Normativa nº 1.842/2018.
Para tentar solucionar tanto questionamento
Em razão de diversas questões sobre o início
de entrega da obrigação, veja o que diz a Receita Federal sobre o caso, com
resposta à pergunta postada no Portal Sped:
http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497
1.1 - SIMPLES NACIONAL - Tenho dúvidas sobre o grupo de
enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo -
janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque,
recebemos a mensagem de erro: "MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio
obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a
partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o
cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842,
de 2018". E, por outro lado, há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e
estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence. Então, as dúvidas são:
1 - A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano
de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois
está no Lucro Presumido. A
qual grupo da EFD-Reinf pertence?
2 - A empresa foi constituída em
novembro/2018 e optante pelo Simples
Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma
da EFD-Reinf deve seguir?
3 - A empresa tinha outra forma de tributação
(por exemplo: lucro presumido),
mas mudou para o Simples Nacional
em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve
seguir?
4 - A empresa foi constituída como lucro presumido em agosto/2018
(após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples Nacional. Qual a data do
cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
5 - Ao contrário do item anterior (4), a
empresa foi constituída como Simples
Nacional em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em
janeiro/2019 mudou para o Lucro
Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB
1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais
entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante
conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes
ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de
janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2019 "
Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018.
Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
Dessa forma, respondendo às suas perguntas:
Assim, mesmo que a empresa tenha optado em
2019 pelo Simples Nacional, o
início da obrigatoriedade da EFD-Reinf se dá a partir de janeiro de 2019,
conforme quadro:
Diante desta particularidade que envolve as
empresas do Simples Nacional, fique
atento a partir de qual período deve iniciar a entrega da EFD-Reinf e fique
longe de multas.
Multas
- Art. 2º-A da IN 1.701/2017:
A empresa que deixar de apresentar a
EFD-Reinf no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões, ficará sujeita às
seguintes multas:
* no caso de não entrega ou entrega fora do
prazo: 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos
informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas;
* de R$ 20,00 para cada grupo de 10
informações incorretas ou omitidas.
Multa
mínima
* R$ 200,00, no caso de omissão de declaração
sem ocorrência de fatos geradores, ou;
* R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de
apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Redução
do valor das multas
* em 50%, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou;
* em 25%, se houver a apresentação da
declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido em intimação.
A multa mínima terá redução de 90% para o
microempreendedor individual (MEI),
a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
Por
Josefina do Nascimento - Fundadora e idealizadora do Blog Siga o Fisco
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39454/efd-reinf-quando-voce-deve-comecar-entregar/