Através da Norma
Brasileira de Contabilidade NBC 1/2019 o Conselho Federal de Contabilidade
determinou as novas normas relativas ao Código de Ética Profissional do
Contador.
Dentre os deveres do profissional,
estão o sigilo, zelo, diligência, honestidade, independência profissional,
entre outros.
O profissional deve
observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que
concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a
Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
A nova norma entra em
vigor no dia 01.06.2019.
A seguir o texto
completo do novo Código de Ética do Contador.
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE NBC Nº 1 DE 07.02.2019
DOU 14.02.2019
Aprova a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional
do Contador.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea
f do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PG 01 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
CONTADOR
Objetivo
1. Esta Norma tem por objetivo fixar a conduta do
contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à
profissão e à classe.
2. A conduta ética do contador deve seguir os
preceitos estabelecidos nesta Norma, nas demais Normas Brasileiras de
Contabilidade e na legislação vigente.
3. Este Código de Ética Profissional do Contador se
aplica também ao técnico em contabilidade, no exercício de suas prerrogativas
profissionais.
Deveres, vedações e permissibilidades
4. São deveres do contador:
(a) exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade
e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a
legislação vigente, resguardando o interesse público, os interesses de seus
clientes ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência
profissionais;
(b) recusar sua indicação em trabalho quando
reconheça não se achar capacitado para a especialização requerida;
(c) guardar sigilo sobre o que souber em razão do
exercício profissional, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os
casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre
estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
(d) informar a quem de direito, obrigatoriamente,
fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto
do trabalho, respeitado o disposto na alínea (c) deste item;
(e) aplicar as salvaguardas previstas pela
profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda
vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas
normas de exercício da profissão contábil, observando o seguinte:
(i) tomar medidas razoáveis para evitar ou
minimizar conflito de interesses; e
(ii) quando não puder eliminar ou minimizar a nível
aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a
independência profissional;
(f) abster-se de expressar argumentos ou dar
conhecimento de sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes
interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu
trabalho no âmbito técnico e limitando-se ao seu alcance;
(g) abster-se de interpretações tendenciosas sobre
a matéria que constitui objeto do trabalho, mantendo a independência
profissional;
(h) zelar pela sua competência exclusiva na
orientação técnica dos serviços a seu cargo, abstendo-se de emitir qualquer
opinião em trabalho de outro contador, sem que tenha sido contratado para tal;
(i) comunicar, desde logo, ao cliente ou ao
empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa
gerar riscos e ameaças ou influir na decisão daqueles que são usuários dos
relatórios e serviços contábeis como um todo;
(j) despender os esforços necessários e se munir de
documentos e informações para inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de
emitir opinião sobre qualquer caso;
(k) renunciar às funções que exerce, logo que se
positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador e vice-versa, a
quem deve notificar por escrito, respeitando os prazos estabelecidos em
contrato;
(l) quando substituído em suas funções, informar ao
substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de
contribuir para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
(m) manifestar, imediatamente, em qualquer tempo, a
existência de impedimento para o exercício da profissão;
(n) ser solidário com os movimentos de defesa da
dignidade profissional, seja defendendo remuneração condigna, seja zelando por
condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da
Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
(o) cumprir os Programas de Educação Profissional
Continuada de acordo com o estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC);
(p) comunicar imediatamente ao CRC a mudança de seu
domicílio ou endereço, inclusive eletrônico, e da organização contábil de sua
responsabilidade, bem como informar a ocorrência de outros fatos necessários ao
controle e fiscalização profissional;
(q) atender à fiscalização do exercício
profissional e disponibilizar papéis de trabalho, relatórios e outros
documentos solicitados; e
(r) informar o número de registro, o nome e a
categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade,
propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer
anúncio, placas, cartões comerciais e outros.
4. No desempenho de suas funções, é vedado ao
contador:
(a) assumir, direta ou indiretamente, serviços de
qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
(b) auferir qualquer provento em função do
exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
(c) assinar documentos ou peças contábeis
elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão;
(d) exercer a profissão, quando impedido, inclusive
quando for procurador de seu cliente, mesmo que com poderes específicos, dentro
das prerrogativas profissionais;
(e) facilitar, por qualquer meio, o exercício da
profissão aos não habilitados ou impedidos;
(f) explorar serviços contábeis, por si ou em organização
contábil, sem registro regular em Conselho Regional de Contabilidade;
(g) concorrer, no exercício da profissão, para a
realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la, quando da
execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado;
(h) solicitar ou receber de cliente ou empregador
qualquer vantagem para aplicação ilícita;
(i) prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse
confiado a sua responsabilidade profissional;
(j) recusar-se a prestar contas de quantias que lhe
forem comprovadamente confiadas;
(k) apropriar-se indevidamente de valores, bens e
qualquer tipo de crédito confiados a sua guarda;
(l) reter abusivamente livros, papéis ou
documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua
guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas
obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não
atendimento de notificação do contratante;
(m) orientar o cliente ou o empregador contra
Normas Brasileiras de Contabilidade e contra disposições expressas em lei;
(n) exercer atividade ou ligar o seu nome a
empreendimentos com finalidades ilícitas;
(o) emitir referência que identifique o cliente ou
o empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja
menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por
eles;
(p) iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente,
empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos,
inclusive eletrônicos, e fornecer falsas informações ou elaborar peças
contábeis inidôneas;
(q) não atender, no prazo estabelecido, à
notificação dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
(r) intitular-se com categoria profissional que não
possua na profissão contábil;
(s) executar trabalhos técnicos contábeis sem
observância das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(t) renunciar à liberdade profissional, devendo
evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a
correção de seu trabalho;
(u) publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho
científico ou técnico do qual não tenha participado;
(v) revelar negociação confidenciada pelo cliente
ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido
conhecimento, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por
autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade; e
(w) exercer a profissão contábil com negligência,
imperícia ou imprudência, tendo violado direitos ou causado prejuízos a outrem.
5. O contador pode:
(a) publicar trabalho, científico ou técnico,
assinado e sob sua responsabilidade;
(b) transferir o contrato de serviços a seu cargo a
outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito;
(c) transferir, parcialmente, a execução dos
serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a
responsabilidade técnica; e
(d) indicar, em qualquer modalidade ou veículo de
comunicação, títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos
realizados e a relação de clientes, esta quando autorizada por estes.
Valor e publicidade dos serviços profissionais
6. O contador deve estabelecer, por escrito, o
valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais,
considerando os seguintes elementos:
(a) a relevância, o vulto, a complexidade, os
custos e a dificuldade do serviço a executar;
(b) o tempo que será consumido para a realização do
trabalho;
(c) a possibilidade de ficar impedido da realização
de outros serviços;
(d) o resultado lícito favorável que, para o
contratante, advirá com o serviço prestado;
(e) a peculiaridade de tratar-se de cliente
eventual, habitual ou permanente; e
7. o local em que o serviço será prestado.
8. Nas propostas para a prestação de serviços
profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados
individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de
reajuste.
9. Aceita a proposta apresentada, deve ser
celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o
disposto em legislação específica do CFC.
10. Caso parte dos serviços tenha que ser executada
pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no
contrato.
11. A publicidade, em qualquer modalidade ou
veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza
técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.
12. A publicidade dos serviços contábeis deve ter
caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.
13. Cabe ao profissional da contabilidade manter em
seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.
14. O profissional deve observar, no que couber, o
Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação
adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade
Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
15.É vedado efetuar ações publicitárias ou
manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos
colegas, entre as quais:
(a) fazer afirmações desproporcionais sobre os
serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;
(b) fazer comparações depreciativas entre o seu
trabalho e o de outros; e
(c) desenvolver ações comerciais que iludam a
boa-fé de terceiros.
Deveres em relação aos colegas e à classe
16. A conduta do contador com relação aos colegas
deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço,
solidariedade e harmonia da classe.
17. O espírito de solidariedade, mesmo na condição
de empregado, não induz nem justifica a participação, ou a conivência com erro
ou com atos infringentes de normas técnicas, éticas ou legais que regem o
exercício da profissão.
18. O contador deve, em relação aos colegas,
observar as seguintes normas de conduta:
(a) abster-se de fazer referências prejudiciais ou
de qualquer modo desabonadoras;
(b) abster-se da aceitação de encargo profissional
em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou
os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas
condições que ditaram o referido procedimento;
(c) jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas
ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado,
apresentando-os como próprios; e
(d) evitar desentendimentos com o colega que
substituir ou com o seu substituto no exercício profissional.
19. O contador deve, com relação à classe, observar
as seguintes normas de conduta:
(a) prestar sua cooperação moral, intelectual e
material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
(b) zelar pelo cumprimento desta Norma, pelo
prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas
instituições;
(c) aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas
entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
(d) acatar as decisões aprovadas pela classe
contábil;
(e) não formular juízos depreciativos sobre a
classe contábil;
(f) informar aos órgãos competentes sobre irregularidades
comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil; e
(g) jamais se utilizar de posição ocupada em
entidades de classe para benefício próprio ou para proveito pessoal.
Penalidades
19. A transgressão de preceito desta Norma
constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de
uma das seguintes penalidades:
(a) advertência reservada;
(b) censura reservada; ou
(c) censura pública.
20. Na aplicação das sanções éticas, podem ser
consideradas como atenuantes:
(a) ação desenvolvida em defesa de prerrogativa
profissional;
(b) ausência de punição ética anterior;
(c) prestação de serviços relevantes à
Contabilidade; e
(d) aplicação de salvaguardas.
21. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas
como agravantes:
(a) ação ou omissão que macule publicamente a
imagem do contador;
(b) punição ética anterior transitada em julgado; e
(c) gravidade da infração.
22. O contador pode requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no
exercício de sua profissão.
Disposições gerais
23. As demais normas profissionais complementam
esta Norma.
24. Na existência de conflito entre esta Norma e as
demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.
25. Esta Norma entra em vigor no dia 01.06.2019 e
revoga, nessa mesma data, as Resoluções CFC n.os 803/1996, 819/1997, 942/2002,
950/2002 e 1.307/2010, publicadas no DOU, Seção 1, de 20.11.1996, 13.01.1997,
04.09.2002, 16.12.2002 e 14.12.2010, respectivamente.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
Fonte: Contedores CNT, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil