É recomendável que as empresas revisitem
a
base de cálculo
da
CPRB, verifiquem se já estão excluindo o IPI e o ICMS-ST e ponderem sobre os
riscos envolvidos na exclusão do
ICMS,
do
ISS e do PIS/Cofins, avaliando as possibilidades, inclusive, para reaver
eventuais créditos dos últimos 5 anos.
Em 24/1/19, a RF publicou a solução de
consulta COSIT 3 ("SC COSIT 3/19"), ratificando o entendimento, de forma
vinculante à Administração Pública, de que o ICMS pago na modalidade de substituição tributária ("ICMS-ST") e o IPI não integram a
receita bruta para fins do cálculo da contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta ("CPRB").
É importante mencionar que, no regime da
desoneração previsto no artigo 7º da lei 12.546/11, empresas de
determinados setores econômicos podem optar pela substituição da contribuição
previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados
empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados, pela CPRB com
incidência de até 4,5%.
Frise-se que a referida lei não definiu o
conceito de "receita bruta" para fins de recolhimento da CPRB, muito embora o
projeto de lei original (decorrente da MP 540/11) propusesse em seu artigo
9º, inciso VI, conceituação própria para a expressão, objeto de veto pela
presidência consubstanciada no argumento de que "ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança
jurídica sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a
legislação aplicável a outros tributos Federal".
O entendimento da presidência, exarado com o
nítido intuito de evitar incompatibilidades sistêmicas no ordenamento jurídico
brasileiro, foi ratificado pela RFB quando da edição do parecer
normativo RFB 3/12. Referido parecer normativo não apenas reconheceu a
lacuna legislativa mencionada, como adotou a premissa de que, diante da omissão
do legislador, seria possível inferir que este adotou o conceito de receita
bruta já utilizado na legislação de outros tributos federais, socorrendo-se,
consequente, à legislação das contribuições ao PIS/Cofins.
No que concerne ao conceito de receita bruta
para fins de incidência de PIS /Cofins (base de cálculo das contribuições),
este se encontra refletido nos artigos 1º, §§ 1º e 2º das
leis9.718/98 e 10.637/02 e 10.833/03 que preveem que
as contribuições devem incidir sobre "a
receita bruta de que trata o artigo 12 do decreto-lei 1.598/77",
respectivamente, nas sistemáticas cumulativa e não-cumulativa.
Por sua vez, o artigo 12 do decreto-lei
1.598/77, com a redação dada pela lei 12.973/14prevê que a receita bruta
corresponde ao produto da venda de bens, ao preço da prestação de serviços, ao
resultado auferido em operações de conta alheia e às receitas da atividade ou
objeto principal. Note-se que o § 1º do artigo 12 determina, expressamente, que
a receita bruta será diminuída dos tributos sobre
a receita. No entanto, não define, com precisão, quais seriam os tributos passíveis
de exclusão.
Como bem se sabe, ao julgar em sede de
repercussão geral o RE 574.706/PR, o STF pacificou o entendimento de que "o ICMS não deve compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins",
essencialmente por entender que o valor do imposto não se transformaria em
faturamento ou em receita bruta da empresa, sendo receita de titularidade do
Estado e, como consequência, incapaz de representar acréscimo patrimonial
definitivo do contribuinte.
A despeito desse importante julgamento, a RFB
tem buscado formas de limitar a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS/Cofins, alegando que a PGFN pleiteou a modulação de
efeitos da decisão do STF por meio de embargos de declaração. O pedido,
contudo, já completou mais de 1 ano sem julgamento.
Ainda, em 18/10/18, a RFB editou a solução de
consulta interna COSIT 13 ("SC COSIT 13/18"), passando a sustentar a tese
restritiva de que o ICMS passível
de exclusão da base de cálculo das
contribuições sociais seria apenas o efetivamente recolhido aos cofres públicos
e não o ICMS destacado
nas notas fiscais, o
que tem gerado novos embates com os contribuintes, em especial aqueles que tem
saldo credor de ICMS ou
benefícios fiscais, e cujo recolhimento efetivo do imposto é mais baixo.
Toda essa controvérsia envolvendo o ICMS tem atingido, igualmente, a
CPRB. Isso porque, transplantando-se a mesma lógica adotada pelo STF ao julgar
o RE 574.706/PR para a seara previdenciária, as empresas passaram a discutir a
possibilidade de exclusão de diversos tributos da base de cálculo da CPRB, afinal, a sua base de incidência
consiste na mesma receita bruta pensada sob a ótica do PIS/Cofins.
Especificamente no que diz respeito à
exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB,
atualmente aguarda julgamento um leading
case sobre a matéria, o RE 1.034.004, tendo havido,
inclusive, manifestações dos ministros Dias Toffoli e Luiz Roberto Barroso pela
aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR.
Nesse contexto, é importante ter em mente que
(i) a RFB ainda não se manifestou definitivamente quanto à possibilidade de
exclusão do ICMS da
base da CPRB, e, inclusive, tendo em vista o leading case pendente, é de se esperar
que a RFB não aceite essa exclusão por enquanto; e (ii) ainda que os
contribuintes já comecem a excluir o imposto estadual da base da CPRB, com
fundamento na decisão do STF, que, afinal, é definitiva, existe a princípio o
risco de a RFB impor limitações à exclusão, a teor do que cuida a SC COSIT
13/18.
Frise-se que a RFB somente tem aceito, de
forma clara, a exclusão do ICMS-ST e do IPI da base da CPRB. Antes mesmo da
edição da recente SC COSIT 3/19, a RFB já vinha autorizando a exclusão do
ICMS-ST e do IPI, conforme se extrai do teor das soluções de consulta 164/17, 5/17 e 26/17.
Por fim, cumpre mencionar que a RFB ainda não
se manifestou sobre a exclusão do PIS/Cofins da base da CRPB. A princípio, com
base no entendimento adotado pelo STF quanto a impossibilidade de inclusão de
receitas pertencentes aos entes federativos na base de cálculo das contribuições, seria possível igualmente
entender que o PIS/Cofins, sendo incontestavelmente receitas pertencentes à
União Federal, deveriam igualmente serem excluídos da receita bruta inclusive
para fins de cálculo da CRPB. Já existem, aliás, algumas decisões judiciais
favoráveis à exclusão do PIS/Cofins da sua própria base.
Considerando todo esse contexto, é
recomendável que as empresas revisitem a base de cálculo da CPRB, verifiquem se já estão excluindo o
IPI e o ICMS-ST e ponderem sobre os riscos envolvidos na exclusão do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins, avaliando as
possibilidades, inclusive, para reaver eventuais créditos dos últimos 5 anos.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39406/a-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-piscofins-novos-desdobramentos-e-oportunidades-para-empresas-no-regime-da-desoneracao-da-folha/