A
partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar por contribuir sobre
a folha de salários deve observar as orientações dispostas
no Ato Declaratório Executivo Codac 1/2019 para o correto
preenchimento de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa possibilidade de opção por contribuir sobre a
folha é uma nova regra instituída pela Lei 13.606/2018.
O produtor rural pessoa
jurídica optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes
procedimentos:
Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 - Folha de salários (Patronal + RAT+ Sal.Educação + Incra +
Senar).
Elaborar GFIP no cód. FPAS 604 - Exclusiva de
Comercialização, na condição de sub-rogado.
Na
condição de sub-rogado, o produtor rural pessoa jurídica continua com a
obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de
reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a
aquisição de produtos rurais: de produtor rural pessoa física
que não comprovar a opção por meio da Declaração de
Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009); e de segurado especial.
Ainda na condição de sub-rogado, sobre a aquisição de
produtos rurais de produtor rural pessoa física que
optar por contribuir sobre a folha de salários, o
produtor rural pessoa jurídica deve apenas reter a contribuição ao Senar e
efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615
(Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para
Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.
O produtor rural pessoa física optante por
contribuir sobre a folha de salários deve
observar os seguintes procedimentos:
Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 - Folha de salários (Patronal + RAT + Sal.Educação + Incra).
A
contribuição destinada ao Senar (inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) será devida sobre a comercialização da
produção rural e não sobre a folha de pagamento. Para
recolhimento da contribuição ao Senar, o produtor rural pessoa física deve
utilizar GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI -
Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de
Acréscimos Legais.
Na
comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração
de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009) para que seja efetuada a retenção em nota fiscal apenas da
contribuição devida ao Senar.
Pessoa Jurídica Adquirente
A Pessoa
Jurídica Adquirente de produtos rurais de produtor rural pessoa
física optante por contribuir sobre comercialização da produção rural e de
segurado especial deve observar os seguintes procedimentos, de acordo
com as orientações dispostas no Ato Declaratório
Executivo
Codac nº 6, de 4 de maio de 2018:
Elaborar GFIP no cod FPAS Principal - Folha de salários (Patronal + RAT e Terceiros de
acordo com o FPAS).
Elaborar GFIP no cód FPAS diferente
do principal - Exclusiva de Comercialização, na condição de
sub-rogada.
Na
condição de sub-rogada, a pessoa
jurídica adquirente continua com a obrigação de declarar a
aquisição em GFIP e de reter a
contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a
aquisição de produtos rurais do produtor rural pessoa
física que não comprovar a opção por meio da Declaração de
Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009) e do segurado especial.
Já no
caso de aquisição de produção de produtor rural pessoa física optante por
contribuir sobre a folha, conforme orientação do parágrafo único
do art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 1,
de 2019, a adquirente deve apenas reter a contribuição ao Senar
e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615
(Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para
Outras Entidades Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.
Fonte: Receita Federal- Adaptado pelo Guia
Trabalhista.