A necessidade de reforma tributária e desoneração fiscal beneficiou as
incorporadoras imobiliárias, que vêm comemorando uma recente decisão do STJ, o
Superior Tribunal de Justiça: o fim da tributação na permuta de imóveis. O
benefício contempla as empresas cujo regime tributário é de lucro presumido,
uma vez que as que possuem regime de lucro real já não eram tributadas nesse
tipo de operação.
Quem explica é o advogado Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima
Advogados. "Nos últimos anos, em função da dificuldade para adquirir
terrenos, as incorporadoras tiveram de se reinventar. Uma saída foi adotar a
permuta: em troca de um terreno para a construção de um imóvel, a incorporadora
oferece ao proprietário, em pagamento, unidades do futuro empreendimento -
permuta total ou parcial."
Até então, nesse tipo de operação, havia tributação - Imposto de Renda, PIS,
Cofins e Contribuição Social -, totalizando 6,73% em impostos. Mas, no entendimento
do STJ, de acordo com o relator Herman Benjamin, "o contrato de troca ou
permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e
venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita,
faturamento ou lucro na troca".
Fonte: Jornal
do Comércio - RS