Segundo a jurisprudência do TST, a parcela
não tem natureza salarial.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um
vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a
parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
Sem prestação de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua
jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de
cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor
demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do
TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo
prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no
conceito de salário de contribuição.
Natureza indenizatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST
pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado,
por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou
do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não
se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no
artigo 28, inciso I, da Lei 8212/1991, que trata da organização da Seguridade
Social.
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo
28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica
da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de
contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua
natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar
o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Como pode ser observado ao longo da matéria acima, as
decisões nas diversas esferas judiciais foram conflitantes. Portanto, pode
ocorrer decisão divergente em processos judiciais em situações semelhantes,
especialmente em primeiro e segundo graus.
Fonte: www.tst.jus.br/,
Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016,
Adaptado pela M&M
Assessoria Contábil