A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS)
da Receita Federal (RFB) postou no Portal do SPED matéria com esclarecimentos
de dúvidas recorrentes de empresas do Simples Nacional, em relação ao
cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf.
Conforme divulgamos ontem (5), no dia
31/01/2019, a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal
(RFB) postou no Portal do SPED matéria
com esclarecimentos de dúvidas recorrentes de empresas do Simples Nacional, em relação ao
cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf. A matéria foi excluída, mas foi
republicada hoje (6) no Portal do SPED.
Eis as questões e as respostas:
1.1 - Tenho
dúvidas sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na
EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente
ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro:
"MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos
da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019
será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade
estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018". E, por outro
lado, há empresas que estão enquadradas no Simples
Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence.
Então, as dúvidas são:
1 - A empresa
era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste
mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está
no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?
2 - A empresa
foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples
Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf
deve seguir?
3 - A empresa
tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido), mas mudou
para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma
da EFD-Reinf deve seguir?
Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB
1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais
entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais
pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de
10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2019?.
Dessa forma a data de corte foi
01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
Dessa forma, respondendo às suas
perguntas:
Resposta 1- Se a empresa era enquadrada
no Simples Nacional na
data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de
tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na
EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.
Resposta 2 - Se a empresa foi
constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2018,
a "nova data de corte" passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma,
essa empresa do Simples Nacional
pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir
da competência julho de 2019.
Resposta 3 -A empresa pertencia a outra
forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era
do lucro presumido) e
passou a ser do Simples Nacional somente
após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019.
Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e
deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de
2019.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39428/esclarecimentos-da-receita-federal-sobre-a-efd-reinf-empresas-do-simples-nacional-ou-excluidas-do-simples-nacional/
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