O Tribunal de Justiça entendeu que o
contribuinte não deve ser o único favorecido
O Estado do Rio Grande do Sul, a partir de
acórdão judicial* publicado na última semana, poderá cobrar a diferença quando
a base de cálculo presumida for menor que a base de cálculo real do ICMS nas
operações submetidas à substituição tributária.
O Tribunal de Justiça, baseado no princípio
da isonomia, entendeu que o contribuinte não deve ser o único favorecido. Ele
tem direito à restituição do valor recolhido a maior, em decorrência da base de
cálculo presumida, mas a Fazenda Pública também deve ser beneficiada se for
constatado que a mercadoria foi vendida por preço superior ao tributado.
Essa decisão reforça a constitucionalidade da
legislação estadual sobre o tema. O sucesso dessa ação é fruto do trabalho
conjunto entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual.
Estima-se que, por exemplo, apenas no setor
de revendedores de combustíveis, o Fisco tem a receber cerca de R$ 150 milhões
de ICMS pelas operações de venda de combustíveis por preço superior ao
tributado entre junho e novembro de 2018.
(*) Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça na Apelação Remessa Necessária 70000093492.
Fonte: Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS