A
Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1871/2019, divulgou as
regras para a apresentação, retificação e multa da Declaração do Imposto de
Renda Pessoa Física.
Os
principais pontos são:
1) OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO
Está
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de
2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018 se
enquadrar em qualquer uma das situações a seguir:
a
- recebeu rendimentos tributáveis (salários, pró-labore, etc.), sujeitos ao
ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b
- recebeu rendimentos isentos (ex. Rendimentos de Poupança, etc.), não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (Rendimentos de Aplicações
Financeiras, etc.), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos
sujeito à incidência do imposto (vendeu um bem por valor superior ao constante
na sua declaração), ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
d
- relativamente à atividade rural, se obteve receita bruta em valor superior a
R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
e
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro; ou
g
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
2) OPÇÃO PELO DESCONTO
SIMPLIFICADO
A
pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução
de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
limitado a R$ 16.754,34. A opção pelo desconto simplificado implica a
substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
3) FORMA DE ELABORAÇÃO
DA DECLARAÇÃO
A
Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização
de:
a
- computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no site
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
b-
computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil na
Internet; ou
c
- dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço
"Meu Imposto de Renda".
4) VEDAÇÕES AO ACESSO
AO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA"
Fica
vedado o acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de
dispositivos móveis, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na
declaração, no ano-calendário de 2018:
a
- ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja
superior a R$ 5.000.000,00;
b-
ter recebido rendimentos do exterior;
c
- ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou
definitiva:
c.1)
cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00;
c.2)
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c.3)
ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras
adquiridos em moeda estrangeira;
c.4)
ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
c.5)
ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento
imobiliário;
d
- ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
d.1)
cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00;
d.2)
relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
d.3)
relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
d.4)
correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial; ou
d.5)
correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o
ano de 1969;
e
- ter-se sujeitado ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto
sobre a Renda na fonte em operações de day-trade ou, ainda, ao preenchimento
dos demonstrativos (anexos) referentes à atividade rural, ao ganho de capital
ou à renda variável; ou
f-
ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00.
5) DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
O
contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde
que:
a
- tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de
2018, ano-calendário de 2017; e
b -
no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas
jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB
informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019,
ano-calendário de 2018, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (Dirf), Declaração de Serviços
Médicos e de Saúde (Dmed) ou Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (Dimob).
A
Receita Federal do Brasil disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser
importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações
relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
O
acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste
Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte
ou representante do contribuinte com procuração junto a Receita Federal do
Brasil ou procuração eletrônica.
A
verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de
Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
As
disposições quanto a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida não se aplica à
Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço "Meu Imposto
de Renda" por meio de dispositivos móveis.
6) DO PRAZO E DOS
MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
A
Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30
de abril de 2019.
A
comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de
recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia
removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja
impressão fica a cargo do contribuinte.
Deve
transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital
o contribuinte que, no ano-calendário de 2018 tenha recebido rendimentos tributáveis
sujeitos ao ajuste anual, ou rendimentos isentos e não tributáveis, ou rendimentos sujeitos
a tributação exclusiva ou definitiva, ou que tenha realizado pagamentos de
rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00, em cada caso ou no total.
A
Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio (relativa ao conjunto de bens de
uma pessoa falecida), independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a
Declaração Final de Espólio, que tenha rendimentos e/ou pagamentos superiores a
R$ 5.000.000,00, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da Receita
Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.
7) DA APRESENTAÇÃO
DEPOIS DO PRAZO
A
apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo deve ser realizada pela
Internet, mediante a utilização do PGD, ou mediante utilização do serviço "Meu
Imposto de Renda" ou em mídia removível, às unidades da Receita Federal do
Brasil, durante o seu horário de expediente.
8) DA RETIFICAÇÃO
Caso
a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em
Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração
retificadora.
A
Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
e as informações adicionais, se for o caso.
Para
a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve
ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Depois
do prazo previsto para a entrega da declaração, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
9) DA MULTA POR ATRASO
NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
A
entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo, ou a sua não apresentação,
se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao
mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido
nela apurado, ainda que integralmente pago.
A
multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do
Imposto sobre a Renda devido e terá a contagem de tempo inicial o 1º (primeiro)
dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de
Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue.
No
caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste
Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não
paga dentro do vencimento, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não
pagamento.
A
multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da
qual não resulte imposto devido.
10) DA DECLARAÇÃO DE
BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A
pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior,
constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu
patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e
direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.
Devem
ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro
de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
Fica
dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de
2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:
a
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00;
b
- bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
c
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de
valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição
seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
d
- dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
11) DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO
O
saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas,
observado que- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00.
A
primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019 e as demais
quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros
equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir de
abril/2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento.
É
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de
Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento, bem como ampliar o
número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a
data de vencimento da última quota pretendida.
O
pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
a
- transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
b
- Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento
efetuado no Brasil; ou
c
- débito automático em conta corrente bancária.
Quanto
ao débito automático em conta corrente bancária:
I
- é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:
a)
até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
e
b)
entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota;
II
- é automaticamente cancelado na hipótese de:
a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois de 30 de abril
de 2019;
b)
envio de informações bancárias com dados inexatos;
c)
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou
d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a
conta corrente do tipo não solidária;
Fonte: INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1871/2019, com texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
A
seguir, o texto completo da IN RFB 1871/2019, que disciplina a entrega da
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 209.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1871, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
(Publicado(a)
no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 17)
Dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela
pessoa física residente no Brasil.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa
física residente no Brasil.
CAPÍTULO
I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art.
2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de
2018:
I
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos);
II
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV
- relativamente à atividade rural:
a)
obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois
mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b)
pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
V
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
VI
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§
1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física
que se enquadrar:
I
- apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da
sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados
pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens
privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II
- em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso
conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.
§
2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de
Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§
3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma
Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos
de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.
CAPÍTULO
II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art.
3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à
dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na
Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos
e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto
nesta Instrução Normativa.
§
1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as
deduções admitidas na legislação tributária.
§
2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput,
não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO
III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art.
4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a
utilização de:
I
- computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao
exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço;
II
- computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço
informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
III
- dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao
serviço "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.
§
1º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de dispositivos
móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do
aplicativo APP "Meu Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos
Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema
operacional iOS.
§
2º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador,
conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:
I
- pelo contribuinte; ou
II
- por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração
eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de
2017.
CAPÍTULO
IV
DAS VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA"
Art.
5º Fica vedado o acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de
dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na
hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no
ano-calendário de 2018:
I
- ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II
- ter recebido rendimentos do exterior;
III
- ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou
definitiva:
a)
cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b)
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c)
ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras
adquiridos em moeda estrangeira;
d)
ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e)
ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento
imobiliário;
IV
- ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a)
cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b)
relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c)
relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
d)
correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial; ou
e)
correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o
ano de 1969;
V
- ter-se sujeitado:
a)
ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na
fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004; ou
b)
ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de
capital ou à renda variável; ou
VI
- ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo
único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao
serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador por meio do e-CAC
a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas
no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no
inciso VI, todos do caput.
CAPÍTULO
V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art.
6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida,
desde que:
I
- tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de
2018, ano-calendário de 2017; e
II
- no momento da importação do arquivo referido no § 1º as fontes pagadoras ou
as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB
informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019,
ano-calendário de 2018, por meio da:
a)
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b)
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c)
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§
1º A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a
Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a
rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§
2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para
a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode
ser feito pelo:
I
- contribuinte; ou
II
- representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.
§
3º O arquivo deve ser obtido por meio do e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no
endereço referido no inciso I do caput do art 4º.
§
4º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de
Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada
com a utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" por meio de dispositivos
móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO
VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a
30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:
I
- do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou
II
- do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do
caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§
1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§
2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em
mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§
3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado
digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:
I
- tenha recebido rendimentos:
a)
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
b)
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou
c)
sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II
- tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou
no total.
§
4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser
inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas
hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma
unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.
§
5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual
elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu
Imposto de Renda", disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do
art. 4º.
§
6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode
ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art.
4º.
CAPÍTULO
VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art.
8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
art. 7º deve ser realizada:
I
- pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do
caput do art. 4º;
II
- mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os
incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º; ou
III
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo
único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
art. 7º, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB,
no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO
VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art.
9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em
Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração
retificadora:
I
- pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Meu Imposto de
Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, disponível no
endereço referido no inciso I do caput do art. 4º, ou
II
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se
após o prazo previsto no caput do art. 7º.
§
1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
e as informações adicionais, se for o caso.
§
2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§
3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§
4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante
utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no
inciso I do caput do art. 4º.
§
5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União
bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido,
admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização
administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no
preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
CAPÍTULO
IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art.
10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art.
7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa
de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e
calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente
pago.
§
1º A multa a que se refere este artigo:
I
- terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido; e
II
- terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período
fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em
que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do
lançamento de ofício.
§
2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de
Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na
entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento
emitida pelo PGD ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os
incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais
decorrentes do não pagamento.
§
3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual
da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO
X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art.
11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior,
constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu
patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e
direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.
§
1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
§
2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de
2018:
I
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II
- bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves;
III
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de
valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição
seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV
- dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
CAPÍTULO
XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
I
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
III
- a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
previsto no caput do art. 7º; e
IV
- as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§
1º É facultado ao contribuinte:
I
- antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso
em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora
com a nova opção de pagamento; e
II
- ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste
Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o
disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou
alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da
DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§
2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I
- transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições
financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II
- Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou
III
- débito automático em conta corrente bancária.
§
3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III
do § 2º:
I
- é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:
a)
até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
e
b)
entre 1º de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª
(segunda) quota;
II
- é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço "Meu
Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º e
formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III
- é automaticamente cancelado na hipótese de:
a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no art. 7º;
b)
envio de informações bancárias com dados inexatos;
c)
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou
d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a
conta corrente do tipo não solidária;
IV
- está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação; e
V
- pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção
"Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a)
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que
produzirá efeitos no próprio mês; e
b)
depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos
no mês seguinte.
§
4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios
subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido
valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para
esse exercício.
§
5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas
complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de
débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.
Art.
13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode
efetuar o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos respectivos
acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Art.
14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS
CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
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