Alterações na
aposentadoria e nas contribuições ao INSS são os principais pontos
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Modifica o sistema de
previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias,
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA
CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A Constituição passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ....................................................................................................
....................................................................................................................
XXI - normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização,
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares;
..........................................................................................................."
(NR)
"Art. 37.
....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 10. É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência
social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os
art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo,
emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
....................................................................................................................
§ 13. O servidor público
titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em
saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o
nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração
do cargo de origem." (NR)
"Art. 38.
....................................................................................................
....................................................................................................................
V - na hipótese de ser
segurado de regime próprio de previdência social de que trata o art. 40,
permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem." (NR)
"Art. 39. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 9º O direito à previdência
social dos servidores públicos será concedido por meio dos regimes de que
tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, observados os requisitos e as condições
neles estabelecidos, vedada outra forma de proteção, inclusive por meio do
pagamento direto de complementação de aposentadorias e de pensões." (NR)
"Art. 40. Aos servidores
públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações
públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter
contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente
federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas,
observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1º-C e § 1º-D do art. 149 e no art.
249.
§ 1º Lei complementar de
iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de
organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão
dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo,
contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de
arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da
fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre
outros critérios e parâmetros:
I -
quanto aos benefícios previdenciários:
a) rol taxativo de
benefícios;
b) requisitos de
elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de
contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica;
c) regras para o:
1. cálculo dos benefícios,
assegurada a atualização das remunerações e dos salários de contribuição
utilizados;
2. reajustamento dos benefícios;
d) forma de apuração da
remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos benefícios;
e) possibilidade de idade
mínima e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria, exclusivamente em favor de servidores públicos:
1. titulares do cargo de
professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2. policiais dos órgãos de
que tratam o inciso IV do caput do
art. 51, o inciso XIII do caput do
art. 52 e os incisos I a IV do caput do
art. 144;
3. agentes penitenciários e
socioeducativos;
4. cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por
periculosidade; e
5. com deficiência,
previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar; e
f) regras e condições para
acumulação de benefícios previdenciários;
II - requisitos para a sua
instituição e a sua extinção, a serem avaliados por meio de estudo de
viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo
regime próprio de previdência social sem o atendimento desses requisitos,
hipótese em que será aplicado o Regime Geral de Previdência Social aos
servidores públicos do respectivo ente federativo;
III - forma de apuração da
base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e
extraordinária do ente federativo, dos servidores públicos, dos aposentados e
dos pensionistas;
IV - condições para
instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e
para vinculação dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos
e ativos de qualquer natureza destinados a assegurar recursos para o pagamento
dos proventos de aposentadoria e pensões;
V - medidas de prevenção,
identificação e tratamento de riscos atuariais, incluídos aqueles relacionados
com a política de gestão de pessoal;
VI - mecanismos de
equacionamento do deficit atuarial
e de tratamento de eventual superavit;
VII - estruturação,
organização e natureza jurídica da entidade gestora do regime, observados os
princípios relacionados com governança, controle interno e transparência, e
admitida a adesão a consórcio público; e
VIII - condições e hipóteses
para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas,
direta ou indiretamente, com a gestão do regime.
§ 2º Os servidores públicos
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, observado o disposto na lei complementar a que se refere o § 1º:
I - voluntariamente, desde
que observados a idade mínima e os demais requisitos previstos na nova lei
complementar de que trata o § 1º;
II - por incapacidade
permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível
de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, ao
atingir a idade máxima prevista na nova lei complementar de que trata o § 1º.
§ 3º As idades mínimas para
concessão dos benefícios previdenciários a que se referem os § 1º e § 2º serão
ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população
brasileira, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Os proventos de
aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º
do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16.
§ 5º Na concessão e na
manutenção do benefício de pensão por morte serão observados o rol dos
beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários para enquadramento
dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das cotas por dependente
previstos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de
previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto
no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei
complementar federal de que trata o referido artigo.
§ 7º O equilíbrio financeiro
e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por
meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 8º Observados os critérios
a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária
prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá
fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
§ 9º O tempo de contribuição
federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de
aposentadoria, observados o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 e o tempo de
serviço correspondente para fins de disponibilidade.
....................................................................................................................
§ 13. Aplica-se ao agente
público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos
detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar
para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que
trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado
o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano
administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo
ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano
administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída
pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.
....................................................................................................................
§ 17. Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a
servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade
gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo
seu financiamento, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarem por lei o funcionamento de seu regime e da entidade
gestora, observados o disposto neste artigo e os critérios e os parâmetros
definidos na lei complementar de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 42.
....................................................................................................
§ 1º Aplica-se aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos § 2º e § 3º
do art. 142, cabendo a lei estadual específica dispor sobre o ingresso e os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores.
§ 2º Lei complementar de
iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o
inciso XXI do caput do art. 22.
§ 3º Lei do respectivo ente
federativo poderá:
I - estabelecer regras para
o militar transferido para a reserva exercer atividades civis em qualquer órgão
do respectivo ente federativo por meio de adicional, o qual:
a) não será incorporado ou
contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
b) não servirá de base de
cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
c) não integrará a base de
contribuição do militar; e
II - estabelecer requisitos
para o ingresso de militares temporários, observado, em relação ao tempo de
serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art. 201." (NR)
"Art. 109.
...................................................................................................
I - as causas em que a
União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na
condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
....................................................................................................................
§ 2º As causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda
ou onde esteja situada a coisa.
§ 3º Lei poderá autorizar
que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição
de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal.
....................................................................................................................
§ 6º Compete exclusivamente
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de
entidade autárquica ou de empresas públicas federais, que justifique o
deslocamento da competência de processo que tramitava na justiça estadual."
(NR)
"Art. 149.
...................................................................................................
§ 1º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei , observados os
parâmetros estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40,
contribuições ordinárias e extraordinárias, cobradas dos servidores públicos,
dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do
regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.
§ 1º-A A contribuição
ordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas
observará os seguintes critérios:
I - a contribuição poderá
ter alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor da base de
contribuição ou do benefício recebido;
II - a contribuição
incidirá, em relação aos aposentados e aos pensionistas, sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
III - a contribuição
instituída pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não terá
alíquota inferior à contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado
que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado,
hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao
Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º-B Para fins do disposto
no inciso III do § 1º-A, não será considerada como ausência de deficit a mera implementação de
segregação da massa de segurados.
§ 1º-C A contribuição
extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas observará os seguintes critérios:
I - dependerá da comprovação
da existência de deficit atuarial
e será estabelecida exclusivamente para promover seu equacionamento, por prazo
determinado, e em conjunto com outras medidas para equacionamento do deficit, observado o disposto no
inciso III do § 1º do art. 40; e
II - poderá ter alíquotas
diferenciadas com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que
venham a ser definidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40:
a) a condição de servidor
público ativo, aposentado ou pensionista;
b) o histórico contributivo
ao regime próprio de previdência social;
c) a regra de cálculo do
benefício de aposentadoria ou de pensão implementado; e
d) o valor da base de
contribuição ou do benefício recebido.
§ 1º-D Excepcionalmente,
poderá ser autorizado, nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do
art. 40 e conforme os critérios e os parâmetros nela definidos, que lei do ente
federativo amplie a base das contribuições extraordinárias dos aposentados e
dos pensionistas, por período determinado e para fins de equacionamento do deficit atuarial de seu regime próprio
de previdência social, de forma a alcançar o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que superem um salário-mínimo.
....................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I
do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a contribuição prevista
na alínea "a" do inciso I do caput do
art. 195." (NR)
"Art. 167.
...................................................................................................
....................................................................................................................
XII - na forma estabelecida
na lei complementar prevista no § 1º do art. 40, a utilização de recursos do
regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, incluídos os
valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de
despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo
fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao
seu funcionamento; e
XIII - a transferência
voluntária de recursos pela União, a concessão de avais, as garantias e as
subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por
instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de
funcionamento do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.
....................................................................................................................
§ 4º É permitida a
vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art.
155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157 e art. 158 e as alíneas
"a" e "b" do inciso I e do inciso II do caput
do art. 159, para:
I - a prestação de garantia
ou contragarantia pelos entes federativos à União ou para pagamento de débitos
que tenham a favor desta; e
II - o pagamento das
contribuições devidas e dos débitos do ente federativo com o regime próprio de
previdência social de que trata o art. 40, na hipótese de remanescerem recursos
após a aplicação do disposto no inciso I.
..........................................................................................................."
(NR)
"Art. 194.
...................................................................................................
Parágrafo único.
.......................................................................................
....................................................................................................................
VI - diversidade da base de
financiamento, com segregação contábil do orçamento da seguridade social nas
ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter
contributivo da previdência social; e
........................................................................................"
(NR)
"Art. 195.
...................................................................................................
I -
................................................................................................................
a) a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título
e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
....................................................................................................................
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição estabelecidos na lei complementar a que se refere o §
1º do art. 201, podendo ser adotadas alíquotas progressivas ou escalonadas, de
acordo com o valor do salário de contribuição, e que não incidirá contribuição
sobre a aposentadoria e a pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social;
....................................................................................................................
§ 5º Nenhum benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato
administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio
total.
....................................................................................................................
§ 8º O produtor rural, na
condição de proprietário ou possuidor, o extrativista e o pescador artesanal, e
os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a previdência social com o valor resultante da
aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção rural,
observado o valor mínimo anual previsto em lei.
§ 8º-A Se não houver
comercialização da produção rural ou não for atingido o valor mínimo a que se
refere o § 8°, deverá ser feito o recolhimento do valor integral ou da
diferença, para fins de manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral de
Previdência Social, do cômputo do tempo de contribuição e carência do segurado
e de seu grupo familiar, nos termos, nos limites e nos prazos definidos em lei.
§ 8º-B Os trabalhadores rurais
não contemplados no disposto no § 8° que exerçam suas atividades de forma
individual, com ou sem relação de emprego, contribuirão nos termos do disposto
no inciso II do caput, sem
prejuízo da contribuição do empregador de que trata a alínea "a" do inciso I do
caput.
....................................................................................................................
§ 11. São vedados a
moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de
lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que
tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que a substituam, e a utilização de
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para quitação dessas contribuições
ou a compensação das referidas contribuições com tributos de natureza diversa,
admitida a compensação se houver o repasse dos valores compensados ao Regime
Geral de Previdência Social.
§ 11-A É vedado o tratamento
favorecido para contribuintes, por meio da concessão de isenção, da redução de
alíquota ou de base de cálculo das contribuições sociais de que tratam a alínea
"a" do inciso I e o inciso II do caput ou
das contribuições que as substituam, exceto nas hipóteses previstas nesta
Constituição.
....................................................................................................................
§ 14. O segurado somente
terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição
mínima mensal exigida para sua categoria.
§ 15. O segurado que, no
somatório de remunerações auferidas no período de um mês receber remuneração
inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição de que trata o §
14, poderá, observada a periodicidade máxima e os demais critérios previstos em
lei:
I - complementar a sua
contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, hipótese em que
poderá utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de
contribuição de uma competência em outra; ou
II - agrupar contribuições
inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em
contribuições mínimas mensais." (NR)
"Art. 201. O Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
atenderá a:
I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - salário-maternidade;
....................................................................................................................
IV - salário-família e
auxilio-reclusão para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal
de até um salário-mínimo; e
V - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes.
§ 1º Lei complementar de
iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre os seguintes critérios e
parâmetros do regime de que trata este artigo:
I - rol taxativo dos
benefícios e dos beneficiários;
II - requisitos de
elegibilidade para os benefícios, que contemplarão idade mínima, tempo de
contribuição, carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;
III - regras de cálculo e de
reajustamento dos benefícios;
IV - limites mínimo e máximo
do salário de contribuição;
V - atualização dos salários
de contribuição e remunerações utilizados para obtenção do valor dos
benefícios;
VI - rol, qualificação e
requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração
da pensão por morte e das cotas por dependentes;
VII - regras e condições
para acumulação de benefícios; e
VIII - sistema especial de
inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores
de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a
famílias de baixa renda, garantido o acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo.
....................................................................................................................
§ 3º É vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários e de contagem recíproca.
§ 4º A lei complementar de
que trata o § 1º estabelecerá os critérios pelos quais a idade mínima será
majorada quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população
brasileira.
....................................................................................................................
§ 7º A lei complementar de
que trata o § 1º poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em
favor dos segurados:
I - com deficiência,
previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por
periculosidade;
III - professores que
comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
IV - trabalhadores rurais a
que se referem o § 8º e o § 8º-B do art. 195.
§ 7º-A Os trabalhadores
rurais de que trata o § 8º do art. 195 farão jus aos benefícios da previdência
social, no valor de um salário-mínimo, observadas as regras e as exceções
definidas na lei complementar a que se refere o § 1º.
§ 8º Os empregados dos
consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e
das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o
cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que
trata o inciso III do § 2º do art. 40, na forma estabelecida na lei
complementar a que se refere o § 1º.
§ 9º Para fins de
aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, e os
regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, e a compensação
financeira será devida entre esses regimes de acordo com os critérios
estabelecidos em lei.
§ 9º-A O tempo de serviço
militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 e
o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata
este artigo, ou aos regimes próprios de previdência social, de que trata o art.
40, terá contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e
a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição para as
pensões militares e as receitas de contribuição aos regimes previdenciários.
§ 10. Lei complementar de
iniciativa do Poder Executivo federal poderá disciplinar a cobertura de
benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a
ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo
setor privado.
..........................................................................................................."
(NR)
"Art. 201-A. Lei
complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de
previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na
modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir,
com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de
reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização
nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de
ente federativo." (NR)
"Art. 203.
...................................................................................................
....................................................................................................................
V - garantia de renda
mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência, previamente
submetida à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, que comprove estar em condição de miserabilidade, vedada a
acumulação com outros benefícios assistenciais e previdenciários, conforme
disposto em lei; e
VI - garantia de renda
mensal de um salário-mínimo para a pessoa com setenta anos de idade ou mais que
comprove estar em condição de miserabilidade, que poderá ter valor inferior,
variável de forma fásica, nos casos de pessoa idosa com idade inferior a
setenta anos, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e com
proventos de aposentadoria, ou pensão por morte dos regimes de previdência
social de que tratam os art. 40 e art. 201 ou com proventos de inatividade e
pensão por morte decorrentes das atividades de militares de que tratam os art.
42 e art. 142, conforme dispuser a lei.
§ 1º Para os fins do
disposto nos incisos V e VI do caput,:
I - considera-se condição de
miserabilidade a renda mensal integral per
capita familiar inferior a um quarto do salário-mínimo e o patrimônio
familiar inferior ao valor definido em lei;
II - o valor da renda mensal
recebida a qualquer título por membro da família do requerente integrará a
renda mensal integral per capita familiar.
§ 2º O pagamento do
benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no inciso V
do caput ficará suspenso quando
sobrevier o exercício de atividade remunerada, hipótese em que será admitido o
pagamento de auxílio-inclusão equivalente a dez por cento do benefício
suspenso, nos termos previstos em lei." (NR)
"Art. 239.
..................................................................................................
§ 1º Dos recursos
mencionados no caput, no mínimo,
vinte e oito por cento serão destinados para o financiamento de programas de
desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu
valor.
...................................................................................................................
§ 3º Aos empregados que
percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social -
PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep
até um salário-mínimo de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um
abono salarial anual calculado na proporção de um doze avos do valor do
salário-mínimo vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses
trabalhados no ano correspondente, considerado como mês integral a fração igual
ou superior a quinze dias de trabalho, observado o disposto no § 3º-A.
§ 3º-A O abono de que trata
o § 3º somente será devido nas hipóteses em que o trabalhador tenha exercido
atividade remunerada, no mínimo, durante trinta dias no ano-base e esteja
cadastrado há, no mínimo, cinco anos no Programa PIS-Pasep.
§ 3º-B O rendimento das
contas individuais será computado no valor a que se refere o § 3º para aqueles
que já participavam do Programa PIS-Pasep na data de promulgação desta Emenda à
Constituição.
..........................................................................................................."
(NR)
"Art. 251. A União
instituirá sistema integrado de dados relativos aos regimes de previdência de
que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, aos programas de assistência social
de que trata o art. 203 e, no que couber, aos proventos de inatividade e pensão
por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art.
142, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o
cumprimento das disposições estabelecidas nesta Constituição e na sua
legislação de regência.
Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as entidades gestoras dos
regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a
estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento
das referidas informações na forma prevista em lei." (NR)
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º
....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º O anistiado na forma prevista
neste artigo e os seus dependentes contribuirão para a seguridade social por
meio da aplicação de alíquota sobre o valor da reparação mensal de natureza
econômica a que fizerem jus, na forma estabelecida para a contribuição de
aposentado e pensionista do regime próprio de previdência social da União.
§ 7º A contribuição social
de que trata o § 6º não elimina a cobrança das demais contribuições sociais
exigidas dos segurados obrigatórios da previdência social.
§ 8º É vedada a percepção
mensal simultânea da reparação mensal com proventos de aposentadoria, hipótese
em que o anistiado poderá, nos termos previstos em lei, optar pelo benefício
previdenciário ou pela reparação mensal de natureza econômica mais vantajoso,
respeitados os casos de direito adquirido até o início da vigência dessa
vedação.
§ 9º A concessão e o
reajuste da prestação mensal devida aos anistiados não poderão ultrapassar o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, garantida a irredutibilidade dos benefícios já concedidos." (NR)
"Art. 10.
....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º O vínculo empregatício
mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o
pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7 º da Constituição ,
nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da
concessão da aposentadoria." (NR)
"Art. 115. O novo regime de
previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da
Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência
Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras,
as seguintes diretrizes:
I - capitalização em regime
de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;
II - garantia de piso
básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário,
organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que
trata o art. 201-A da Constituição;
III - gestão das reservas
por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão
regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos
segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e
as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;
IV - livre escolha, pelo
trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a
portabilidade;
V - impenhorabilidade,
exceto para pagamento de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de
qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e
VII - possibilidade de
contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor,
vedada a transferência de recursos públicos.
§ 1º A lei complementar de
que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do
novo regime de previdência social de que trata o caput.
§ 2º O novo regime de
previdência social, de que trata o caput,
atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201-A
da Constituição, a:
I - benefício programado de
idade avançada;
II - benefícios não
programados, garantidas as coberturas mínimas para:
a) maternidade;
b) incapacidade temporária
ou permanente; e
c) morte do segurado; e
III - risco de longevidade
do beneficiário." (NR)
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria dos servidores públicos em geral e dos
professores
Art. 3º Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que
se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades
autárquicas e suas fundações públicas, que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - cinquenta e seis anos de
idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;
II - trinta anos de
contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo
exercício no serviço público;
IV - cinco anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis
pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos
§ 2º a § 4º.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para cinquenta e
sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de um
ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco
pontos, se homem.
§ 3º Lei complementar de
iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida
no inciso V do caput será
ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 2º, quando
o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os
sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º A idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se referem o inciso V do caput e
os § 2º e § 3º.
§ 5º Para o titular do cargo
de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o § 1º e
o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações serão:
I - cinquenta e um anos de
idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data de
promulgação desta Emenda à Constituição;
II - vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data de
promulgação desta Emenda à Constituição; e
III - cinquenta e dois anos
de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º
de janeiro de 2022.
§ 6º O somatório da idade e
do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 5º, incluídas as
frações, será equivalente a:
I - oitenta e um pontos, se
mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à
Constituição; e
II - a partir de 1º de
janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de
noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o
disposto no § 3º.
§ 7º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 10, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente
aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, ou aos sessenta anos de idade, se titulares do cargo de
professor de que trata o § 5º, para ambos os sexos; e
II - a sessenta por cento da
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição
correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de
contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por
cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 8º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 7º; ou
II - nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma
prevista no inciso II do § 7º.
§ 9º O disposto nos § 7º e §
8º não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime
de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos § 14, §15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em
que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a
sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários
de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da
contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento
para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o
limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; e
II - serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 10. Considera-se
remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do §
7º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, e observará os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver
sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa
variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples
dessa carga horária nos dez anos anteriores à concessão do benefício;
II - se as vantagens
pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores
de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará
o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido
pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão
do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de
referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis; e
III - se as vantagens
pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual forem originados de
incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, prevista em lei do ente federativo, o valor
dessas vantagens que integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria respeitará a proporção
de um trinta avos a cada ano completo de recebimento e contribuição, contínuo
ou intercalado.
Aposentadoria dos policiais
Art. 4º Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que
se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o policial dos órgãos a que se
referem o inciso IV do caput do
art. 51, o inciso XIII do caput do
art. 52 e os incisos I a IV do caput do
art. 144 da Constituição que tenha ingressado em carreira policial até a data
de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos
de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - quinze anos de
exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos,
se homem.
§ 1º Lei complementar do
Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I
do caput será ajustada, quando o
aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta
e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de
janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente
policial a que se refere o inciso III do caput passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de
efetivo exercício, até atingir vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos
para o homem.
§ 3º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o policial dos órgãos a que se
refere o caput que tenha
ingressado no serviço público em carreira policial antes da implementação de
regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja
vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o
regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à
Constituição; e
II - a sessenta por cento da
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição
correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de
contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por
cento, para o policial não contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do
disposto no inciso I do § 3º; ou
II - nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma
prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e §
4º não se aplica ao policial que tenha ingressado após a instituição do regime
de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese
em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a
sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários
de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da
contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento
para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o
limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; e
II - serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os
fins do disposto no inciso III do caput,
serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas
polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade
como agente penitenciário ou socioeducativo.
Aposentadoria dos agentes penitenciários ou
socioeducativos
Art. 5º Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que
se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou
socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação
desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos
de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - vinte anos de
exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os
sexos.
§ 1º Lei complementar de
iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade
referida no inciso I do caput será
ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira
atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de
janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário
ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de
exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.
§ 3º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou
socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes
da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao
qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o
regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à
Constituição; e
II - a sessenta por cento da
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição
correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de
contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por
cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso
I.
§ 4º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do
disposto no inciso I do § 3º; ou
II - nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma
prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e §
4º não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado
após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido
a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40
da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a
sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários
de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição,
se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de
contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por
cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os
fins do disposto no inciso III do caput,
serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas
polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade
como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV
do caput do art. 144 da
Constituição.
Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam
exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 6º Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que
se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por
periculosidade, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis
pontos, para ambos os sexos, sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição
e contribuição;
II - vinte anos de efetivo
exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a pontuação referida o inciso I do caput será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite
de noventa e nove pontos em atividade especial sujeita a vinte e cinco anos de
efetiva exposição e contribuição.
§ 2º Lei complementar
estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso I do caput será ajustada após o término do
período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de
sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 3º A idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se referem o inciso I do caput e
os § 1º e § 2º.
§ 4º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que
se aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos; e
II - a sessenta por cento da
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição
correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de
contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por
cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 5º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do
disposto no inciso I do § 4º; ou
II - nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma
prevista no inciso II do § 4º.
§ 6º O disposto nos § 4º e
§5º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição
do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da
Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a
sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários
de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição,
se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de
contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por
cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Até que entre em vigor
a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, será observado,
para fins de caracterização das atividades exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, o disposto no art. 25 desta Emenda à Constituição
naquilo que não for conflitante com as regras específicas aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Aposentadoria dos servidores com deficiência
Art. 7º Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que
se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público com
deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição,
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - para a deficiência:
a) considerada leve, trinta
e cinco anos de contribuição;
b) considerada moderada,
vinte e cinco anos de contribuição; e
c) considerada grave, vinte
anos de contribuição;
II - vinte anos de efetivo
exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Se o servidor público
tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau de deficiência alterado após
a vinculação ao regime próprio de previdência social, os tempos de contribuição
a que se refere o inciso I do caput serão
proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer
atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de
deficiência correspondente, na forma estabelecida para o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 2º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e
II - a cem por cento da
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição
correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela competência, para o servidor público com deficiência não
contemplado no inciso I. § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o
§ 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do
disposto no inciso I do § 2º; ou
II - nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma
prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º O disposto nos § 2º e §
3º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do
regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, na forma do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da
Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a cem por
cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da
contribuição, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Pensão por morte dos servidores públicos que tenham
ingressado antes do regime de previdência complementar
Art. 8º A pensão por morte
concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata
o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção
de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será
disciplinada pelo disposto neste artigo.
§ 1º O valor da pensão por
morte de que trata o caput será
equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos
percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os
seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do
aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do
servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de
servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos
proventos a que o servidor público teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito ter
sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho,
situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público
no cargo efetivo, observado o disposto no § 10 do art. 3º, e, em qualquer
hipótese, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse
limite;
III - as cotas por
dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos
demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte,
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; e
IV - o tempo de duração da
pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da
qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º As pensões concedidas
nos termos do disposto neste artigo serão reajustadas nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O disposto neste artigo
não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de
previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese
em que a pensão observará o disposto no § 8º do art. 12.
Direito adquirido
Art. 9º A concessão de
aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de
servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de
aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas
aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
§ 2º O limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente
será aplicado a aposentadorias concedidas aos servidores públicos que tenham
ingressado ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à
instituição de regime de previdência complementar ou que tenham ingressado
anteriormente e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição.
§ 3º O servidor público que
tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto
na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação
vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no §
1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
§ 4º Lei do respectivo ente
federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de
permanência a que se refere o § 3º.
Abono de permanência
Art. 10. O servidor público
que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos
termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art. 7º, e que
optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a
serem estabelecidos pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese
de o ente federativo não estabelecer os critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será
pago no valor da contribuição previdenciária.
Regime de previdência dos titulares de mandatos
eletivos
Art. 11. Os atuais segurados
de regime de previdência aplicável aos titulares de mandato eletivo instituído
até 31 de dezembro de 2018 poderão, por meio de opção expressa formalizada no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Emenda à
Constituição, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem
vinculados, vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos
regimes dessa natureza.
§ 1º Os segurados do regime
de previdência de que trata o caput que
fizerem a opção de permanecer nos regimes previdenciários aos quais se
encontrem vinculados deverão cumprir período adicional correspondente a trinta
por cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à
aposentadoria na data de promulgação desta Emenda à Constituição e somente
poderão se aposentar a partir dos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e
sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Se não for exercida a
opção prevista no caput, será
assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de
previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto
no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 3º A concessão de
aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos
dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer
tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 4º Será admitida a
reinscrição do ex-segurado de regime de previdência de que trata o caput, que vier a ser titular de novo
mandato, ou a concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos
exigidos na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda à
Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 3º.
§ 5º Observado o disposto
nos § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição, o tempo de contribuição aos
regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 e para as
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art.
142, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelo regime a que
se refere o caput, não poderá
ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes e sistemas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recepção da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
e disposições transitórias aplicáveis aos benefícios até a edição de lei
complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição
Art. 12. Até que entre em
vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição,
aplicam-se as normas gerais de organização e de funcionamento, de
responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência
social e de benefícios previdenciários estabelecidas pela Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, que será recepcionada com força de lei complementar, e o
disposto neste artigo.
§ 1º O rol de benefícios dos
regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à
pensão por morte.
§ 2º Os afastamentos por
incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade deverão ser
pagos diretamente pelo ente federativo, juntamente a outros benefícios de
natureza estatutária.
§ 3º Os servidores públicos
abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:
I - voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sessenta e dois anos de
idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
b) vinte e cinco anos de
contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade
permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos
setenta e cinco anos de idade.
§ 4º Os servidores públicos
com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral
para concessão de aposentadoria a que se refere a alínea "e" do inciso I do §
1º do art. 40 da Constituição poderão se aposentar, observados os seguintes
requisitos:
I - o titular do cargo de
professor, aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, para ambos os sexos;
II - o policial dos órgãos a
que se referem o inciso IV do caput do
art. 51, o inciso XIII do caput do
art. 52 e os incisos I a IV do caput do
art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de
contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo de natureza
estritamente policial, para ambos os sexos;
III - o agente penitenciário
ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de efetiva
contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo
dessa natureza, para ambos os sexos;
IV - o servidor público
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o
enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco
anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria; e
V - o servidor público com
deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, e:
a) para a deficiência
considerada leve, aos trinta e cinco anos de contribuição;
b) para a deficiência
considerada moderada, aos vinte e cinco anos de contribuição; e
c) para a deficiência
considerada grave, aos vinte anos de contribuição.
§ 5º As aposentadorias a que
se referem os incisos IV e V do § 4º observarão adicionalmente as condições e
os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo
em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de
previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 6º Os proventos das
aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição,
observados os critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência
social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes
das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
§ 7º Os proventos da
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I - na hipótese prevista no
inciso I do § 3º e nos incisos I a IV do § 4º, a sessenta por cento da média
aritmética a que se refere o § 6º, acrescidos de dois por cento para cada ano
de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição;
II - na hipótese prevista no
inciso II do § 3º, a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o §
5º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a
vinte anos de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, de doenças
profissionais e de doenças do trabalho, situação em que corresponderão a cem
por cento média a que se refere o § 6º;
III - na hipótese prevista
no inciso III do § 3º, ao resultado do tempo de contribuição dividido por
vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto
no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de
acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável;
IV - na hipótese prevista no
inciso V do § 4º, a cem por cento da média aritmética a que se refere o § 6º.
§ 8º Os proventos de
aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o § 2º do
art. 201 da Constituição ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16
do art. 40 da Constituição.
§ 9º Na concessão do
benefício de pensão por morte, respeitado o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, o valor equivalerá a uma cota familiar de
cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por
dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do
aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do
servidor público falecido;
II - na hipótese de óbito de
servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos
proventos aos quais o servidor público teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, exceto se o óbito tiver sido
decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho,
situação em que corresponderão a cem por cento da média referida no § 6º;
III - as cotas por
dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o
número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da
pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade,
o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 10. A acumulação de
benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:
I - é vedado o recebimento
conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que
trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição;
II - é vedado o recebimento
de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta de
regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo
instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da
Constituição, observado o disposto no inciso III;
III - no recebimento de mais
de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por
morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este
artigo, ou entre este e o Regime Geral de Previdência Social de que trata o
art. 201 da Constituição ou as pensões decorrentes das atividades militares de
que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, será assegurado o direito de
recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
a) oitenta por cento do
valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
b) sessenta por cento do
valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
c) quarenta por cento do
valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
e
d) vinte por cento do valor
que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
IV - para fins do disposto
no inciso II, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor
efetivamente recebido pelo beneficiário; e
V - na hipótese de extinção
do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção,
o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado,
pelo seu valor total.
§ 11. Os critérios de que
trata este parágrafo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data
de promulgação desta Emenda à Constituição.
§ 12. É assegurado o
reajuste dos benefícios de que trata este artigo para preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
Instituição da contribuição extraordinária e
ampliação da base de cálculo dos aposentados e dos pensionistas
Art. 13. Até que entre em
vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, ficam
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a
instituir, por meio de lei, a contribuição extraordinária de que trata o § 1º-C
do art. 149 e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos
aposentados e pensionistas aos seus regimes próprios de previdência social,
para que a incidência alcance o valor dos proventos de aposentadoria e pensões
superem um salário mínimo.
§ 1º A lei do ente
federativo a que se refere o caput deverá
estar fundamentada na demonstração da existência de deficit atuarial e deverá estabelecer medidas para o seu
equacionamento.
§ 2º A ampliação da base de
contribuição dos aposentados e dos pensionistas autorizada por este artigo
vigorará pelo prazo máximo de vinte anos, a partir da data de sua instituição,
e o produto da arrecadação das contribuições decorrentes será destinado
exclusivamente ao equacionamento do deficit
atuarial do regime próprio de previdência social.
Alteração
da alíquota de contribuição dos servidores públicos da União
Art. 14. Até que entre em
vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio de previdência
social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor público
ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social,
será de quatorze por cento, incidentes sobre a base de contribuição
estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada,
considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo
com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo,
redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de um
salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos
percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois
mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois
pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três
mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove
reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco
mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$
10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez
mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois
inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte
mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo
de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,01
(trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota reduzida ou
majorada, apurada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma
progressiva sobre a base de contribuição do servidor público.
§ 3º Os valores previstos no
§ 1º serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à
Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles
vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A contribuição de que
trata o caput, com a redução ou
a majoração a que se refere o § 1º, será devida pelos aposentados e
pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades
autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos
de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das
alíquotas aplicáveis.
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores
públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 15. Aplica-se
imediatamente, em caráter provisório, aos servidores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 14 para a União para contribuição ao respectivo
regime próprio de previdência social.
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios terão cento e oitenta dias de prazo para, observado o
disposto no inciso III do § 1º-A do art. 149, adequar as alíquotas de
contribuição devida por seus servidores ao respectivo regime próprio de
previdência social, podendo adotar o escalonamento e a progressividade de
apuração das alíquotas previstas no art. 14.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido no parágrafo anterior sem a adequação das alíquotas pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, a alíquota estabelecida no caput do art. 14 será definitivamente
aplicada aos respectivos servidores.
Prazo para adequação dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos
Art. 16. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar imediatamente as
disposições desta Emenda à Constituição aos seus regimes próprios de
previdência social, ressalvada a adequação ao disposto nos § 14 e § 17 do art.
40 da Constituição, que deverá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data
de promulgação desta Emenda à Constituição.
Parágrafo único. No prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Ementa à
Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar a
sua legislação ao disposto nesta Emenda à Constituição, sob pena de ficarem sujeitos
à sanção estabelecida no inciso XIII caput
do art. 167 da Constituição.
Inatividade e pensão por morte dos policiais
militares e bombeiros militares
Art. 17. Enquanto não for
editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da
Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as
regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das
Forças Armadas.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por tempo de contribuição dos
trabalhadores em geral e dos professores
Art. 18. Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 19, art.
20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da
Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data
de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - trinta anos de
contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis
pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no §
1º.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto a
cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos, se
mulher, e de cento e cinco pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.
§ 2º A idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se referem o inciso II do caput e
o § 1º.
§ 3º Para o titular do cargo
de professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será
equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem,
aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a
cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e cinco
pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.
§ 4º O valor da
aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a
sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29,
com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.
§ 5º Lei complementar de
iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação
referida no inciso II do caput e
no § 3º será ajustada após o término do período de majoração a que se referem
os § 1º e § 3º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população
brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Art. 19. Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art.
20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da
Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de
promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - trinta anos de
contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - idade de cinquenta e
seis anos, se mulher, e sessenta e um anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir
sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se
homem.
§ 2º Para o titular do cargo
de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o
tempo de contribuição e a idade de que trata o inciso I do caput deste artigo serão reduzidos em
cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020,
seis meses a cada ano nas idades de que trata o inciso II, até atingir sessenta
anos para ambos os sexos.
§ 3º O valor da
aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a
sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29,
com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.
§ 4º Lei complementar
estabelecerá a forma como as idades referidas nos § 1º e § 2º serão ajustadas,
quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os
sessenta e cinco anos de idade.
Art. 20. Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art.
19 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da
Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que
contar, até a data da promulgação desta Emenda à Constituição, com mais de
vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de
contribuição, se homem, e quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - trinta anos de
contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período
adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de
promulgação desta Emenda à Constituição, faltaria para atingir trinta anos de
contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício
concedido na forma prevista no caput terá
seu valor apurado de acordo com a média aritmética definida na forma prevista
no art. 29, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do
disposto nos § 7º a § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991.
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades
sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 21. Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24, o
segurado de ambos os sexos filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a
data de promulgação desta Emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art.
58 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - sessenta e seis pontos e
quinze anos de efetiva exposição;
II - setenta e seis pontos e
vinte anos de efetiva exposição; e
III - oitenta e seis pontos
e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a
cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e
nove pontos, noventa e três pontos e noventa e nove pontos, para ambos os
sexos.
§ 2º A idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se referem o caput e o § 1º.
§ 3º Lei complementar
estabelecerá a forma como as pontuações referidas nos incisos I a III do caput serão ajustadas após o término
do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa
de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º O valor da
aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da
média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois
por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I
do caput, cujo acréscimo será
aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.
Aposentadoria por idade
Art. 22. Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24 ou pela
lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta
Emenda à Constituição poderá aposentar-se por idade quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade,
se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de
contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em seis meses a
cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de
janeiro de 2020, o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput será acrescido em seis meses a
cada ano, até atingir vinte anos.
§ 3º O requisito a que se
refere o inciso I do caput será
reduzido em cinco anos, para ambos os sexos, para os trabalhadores rurais a que
se refere o inciso IV do § 7º do art.
201 da Constituição, observado o disposto no § 2º, e, para a mulher, o
acréscimo a que se refere o § 1º, até atingir sessenta anos de idade.
§ 4º O valor da
aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será calculado na
forma prevista no § 4º do art. 18, exceto para os trabalhadores rurais a que se
refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário
mínimo.
§ 5º Lei complementar
estabelecerá a forma como as idades referidas neste artigo serão ajustadas,
quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os
sessenta e cinco anos de idade.
Direito adquirido
Art. 23. A concessão de aposentadoria
do segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data
de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. O valor da
aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput será apurado de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão do benefício.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
Art. 24. Até que entre em
vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da
Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a
data de promulgação desta Emenda à Constituição será aposentado quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e dois anos de
idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, reduzidos em dois
anos, se mulher, e em cinco anos, se homem, para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos, inclusive aqueles a que se refere o § 8º do art. 195 da
Constituição; e
II - vinte anos de tempo de
contribuição.
§ 1º O titular do cargo de
professor de ambos os sexos poderá se aposentar com sessenta anos de idade,
desde que comprove trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2º O valor das
aposentadorias de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da
média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois
por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do
art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário-mínimo.
§ 3º As idades previstas
neste artigo serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir dessa data, a
cada quatro anos, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população
brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, em
comparação com a média apurada no ano de promulgação desta Emenda à
Constituição, na proporção de setenta e cinco por cento dessa diferença,
apurada em meses, desprezadas as frações de mês.
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades
sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 25. Até que entre em
vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição,
será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de
atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização
por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade,
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57
e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, quando cumpridos os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos
de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de
contribuição;
II - cinquenta e oito anos
de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição;
ou
III - sessenta anos de
idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 1º O valor da
aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da
média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois
por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I
do caput, cujo acréscimo será
aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.
§ 2º É assegurada, na forma
prevista na Lei nº 8.213, de 1991, a conversão de tempo especial em comum ao
segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo
exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda à
Constituição, vedada a conversão para o tempo cumprido após essa data.
§ 3º As idades previstas
neste artigo serão ajustadas na forma do de acordo com o disposto no § 3º do
artigo art. 24.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 26. Até que entre em
vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da
Constituição, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social corresponderá a sessenta
por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, com acréscimo de dois
por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição.
Parágrafo único. Nas
hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho,
o valor da aposentadoria a que se refere o caput corresponderá a cem por cento da referida média.
Aposentadoria das pessoas com deficiência
Art. 27. Até que entre em
vigor a nova lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da
Constituição, as aposentadorias garantidas aos segurados com deficiência
previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar serão concedidas com valor de cem por
cento da média aritmética a que se refere o art. 29, quando cumpridos:
I - trinta e cinco anos de
contribuição, para a deficiência considerada leve;
II - vinte e cinco anos de
contribuição, para a deficiência considerada moderada; e
III - vinte anos de
contribuição, para a deficiência considerada grave.
Parágrafo único. Na hipótese
de o segurado se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência
alterado após a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, os tempos de
contribuição mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados,
considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e
com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente.
Pensão por morte
Art. 28. Até que entre em
vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da
Constituição, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar
de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até
o máximo de cem por cento, exceto em caso de morte decorrente de acidente do
trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que as cotas para
cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre cem por cento da média
aritmética a que se refere o art. 29.
§ 1º As cotas por dependente
cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o
número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
§ 2º O disposto na Lei nº
8.213, de 1991, aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas
individuais.
§ 3º As condições
necessárias para enquadramento dos dependentes serão determinadas na data do
óbito do segurado, inclusive em relação ao filho inválido ou com deficiência
considerada grave.
§ 4º Equiparam-se a filho,
para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o
menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Cálculo da média aritmética simples
Art. 29. Até que entre em
vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição,
para fins de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de
previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para
as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art.
142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Acumulação de benefícios
Art. 30. Até que entre em
vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da
Constituição, é vedada a acumulação, sem prejuízo de outras hipóteses de
vedação previstas na legislação vigente na data de promulgação desta Emenda à
Constituição:
I - de mais de uma
aposentadoria à conta do Regime Geral de Previdência Social; e
II - de mais de uma pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º É permitida a
acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime
Geral de Previdência Social:
I - com pensão por morte
concedida pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da
Constituição ou pelas pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição; e
II - com aposentadoria no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social e do regime próprio de previdência
social de que trata o art. 40 da Constituição ou dos proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da
Constituição.
§ 2º Na hipótese de
acumulação prevista no § 1º, é assegurado o direito de recebimento do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - oitenta por cento do
valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II - sessenta por cento do
valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
III - quarenta por cento do
valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
e
IV - vinte por cento do
valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários
mínimos.
§ 3º Para fins do disposto
no § 1º, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente
recebido pelo beneficiário.
§ 4º Na hipótese de extinção
do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data de extinção,
o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado,
pelo seu valor total.
§ 5º Os critérios previstos
neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de
promulgação desta Emenda à Constituição.
Vedação de contagem de tempo de contribuição
fictício
Art. 31. Sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 25, será assegurada a contagem fictícia de tempo de
contribuição decorrente de hipóteses descritas na legislação em vigor na data
de promulgação desta Emenda à Constituição, para fins de concessão de aposentadoria,
observado, a partir da data de sua promulgação, o disposto no § 3º do art. 201
da Constituição.
Parágrafo único. O tempo de
atividade rural comprovado na forma prevista na legislação vigente à época do
exercício da atividade será reconhecido para a concessão de aposentadoria a que
se refere o § 7º-A do art. 201 da Constituição, garantido o acesso ao benefício
de valor igual a um salário-mínimo.
Salário-família
Art. 32. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, com até quatorze
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, ou com deficiência grave é de R$
46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), observado o
disposto no inciso IV do caput do
art. 201 da Constituição.
Parágrafo único. Equiparam-se
a filho, para fins de recebimento do salário-família, exclusivamente o enteado
e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Auxílio-reclusão
Art. 33. O auxílio-reclusão
será devido aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado e terá o
valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 201 da Constituição.
Alteração das alíquotas de contribuição devidas
pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social
Art. 34. Até que entre em
vigor a nova lei que altere o plano de custeio do Regime Geral de Previdência
Social, a contribuição devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e
pelo trabalhador avulso ao Regime Geral de Previdência Social incidirá de
acordo com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo,
alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento;
II - acima de um
salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), alíquota de nove por cento;
III - de R$ 2.000,01 (dois
mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), alíquota de doze por
cento; e
IV - de R$ 3.000,01 (três
mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove
reais e quarenta e cinco centavos), alíquota de quatorze por cento.
§ 1º As alíquotas previstas
no caput serão aplicadas de
forma progressiva sobre o valor do salário de contribuição do segurado.
§ 2º Os valores previstos no
caput serão reajustados, a
partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no
mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais
se aplica a legislação específica.
Contribuição do segurado especial rural
Art. 35. Até que entre em
vigor a nova lei a que se referem os § 8º e § 8º-A do art. 195 da Constituição,
o valor mínimo anual de contribuição previdenciária do grupo familiar será de
R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º Na hipótese de não
haver comercialização da produção rural durante o ano civil, ou de
comercialização da produção insuficiente para atingir o valor mínimo a que se
refere o caput, o segurado
deverá realizar o recolhimento da contribuição pelo valor mínimo ou a
complementação necessária até o dia 30 de junho do exercício seguinte.
§ 2º Na hipótese de não ser
recolhido o valor mínimo anual da contribuição previdenciária do grupo familiar
até o prazo a que se refere o § 1º, o período correspondente não será
considerado como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
Contribuição mínima mensal do segurado
Art. 36. Até que entre em
vigor a nova lei a que se refere o § 15 do art. 195 da Constituição, a
periodicidade máxima para que o segurado possa promover os ajustes de
complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I e II do
§ 15 do art. 195 da Constituição corresponderá ao ano civil.
Recepção da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Art. 37. Ficam
recepcionadas, com força de lei complementar, as disposições de que trata o §
1º do art. 201 da Constituição contidas na legislação vigente na data de
promulgação desta Emenda à Constituição, em especial quanto ao disposto na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 1991.
Tratamento favorecido aos contribuintes
Art. 38. O disposto no §
11-A do art. 195 da Constituição não se aplica às isenções, às reduções de
alíquota ou à diferenciação de base de cálculo previstas na legislação anterior
à data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Exclusão das contribuições destinadas à seguridade
social da desvinculação de receitas da União
Art. 39. O disposto no art.
76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica às
receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social
previstas no art. 195 da Constituição.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS MATÉRIAS
Transferência de renda à pessoa com deficiência em
condição de miserabilidade
Art. 40. Não será devido
abono anual para a pessoa com deficiência beneficiária da renda mensal e do
auxílio-inclusão a que se referem o inciso V do caput e o § 2º do art. 203 da Constituição.
Transferência de renda à pessoa idosa em condição de
miserabilidade
Art. 41. Até que entre em
vigor a nova lei a que se refere o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição, à pessoa idosa que comprove
estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de R$ 400,00
(quatrocentos reais) a partir dos sessenta anos de idade.
§ 1º A pessoa que estiver
recebendo a renda na forma prevista no caput
ao completar setenta anos de idade, e desde que atendidos os demais
requisitos, fará jus à renda mensal de um salário-mínimo prevista no inciso VI
do caput do art. 203 da
Constituição.
§ 2º As idades previstas
neste artigo deverão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de
sobrevida da população brasileira, nos termos do disposto no § 4º do art. 201
da Constituição.
§ 3º É vedada a acumulação
da transferência de renda de que trata este artigo com outros benefícios
assistenciais e com proventos de aposentadoria ou pensão por morte dos regimes
de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição ou
com proventos de inatividade e pensão por morte de que tratam os art. 42 e art.
142 da Constituição, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 4º Não será devido abono
anual para a pessoa idosa beneficiária da renda mensal de que trata este
artigo.
Condição de miserabilidade
Art. 42. Até que entre em
vigor a nova lei a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 203 da Constituição, serão observados os seguintes
critérios, em complemento ao disposto no § 1º do referido dispositivo:
I - para verificação da
condição de miserabilidade, o patrimônio familiar deverá ser inferior a R$
98.000,00 (noventa e oito mil reais); e
II - para fins do disposto
neste artigo, considera-se que a família é composta pelo requerente e, desde
que vivam sob o mesmo teto, por:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai ou mãe;
c) irmãos solteiros;
d) filhos e enteados
solteiros; ou
e) menores tutelados
Parágrafo único. Na ausência
dos membros da família a que se refere a alínea "b" do inciso II, a família
poderá ser composta por madrasta e padrasto do requerente, desde que vivam sob
o mesmo teto.
Competência da Justiça Federal em causas
previdenciárias e acidentárias
Art. 43. Permanecerão na
justiça estadual as causas relativas a acidentes de trabalho que envolvam a
União, entidade autárquica ou as empresas públicas federais, ajuizadas até a
data de promulgação desta Emenda à Constituição, hipótese em que lei poderá
dispor sobre a transferência dos processos em tramitação para a Justiça
Federal.
Art. 44. Até que seja
publicada a lei a que se refere o § 3º do art. 109 da Constituição, poderão ser
processadas e julgadas na justiça estadual as causas previdenciárias, acidentárias ou não, ajuizadas pelos segurados ou por
seus dependentes, de competência da Justiça Federal, quando a comarca de
domicílio do segurado distar mais de cem quilômetros da sede de vara do juízo
federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A exigibilidade das
contribuições cujas alíquotas e bases de cálculo sejam alteradas com fundamento
nesta Emenda à Constituição deverá observar o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 14 e 34, a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da promulgação desta Emenda
à Constituição.
Art. 46. Ficam revogados:
I - os seguintes
dispositivos da Constituição:
a) os § 18, § 19, § 20 e §
21 do art. 40; e
b) os § 12 e § 13 do art.
201;
II - os seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
a) o art. 9º;
b) o art. 13; e
c) o art. 15;
III - os seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º; e
c) o art. 6º-A; e
IV - o art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005.
Art. 47. Esta Emenda à
Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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